Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 102|2025
PROJETO DE LEI nº 82/2025, que “INCLUI O FESTIVAL DE INVERNO DO CADEG NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 304/2021, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO DA SEDE DO MERCADO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABRA – CADEG.”.
Projeto de Lei nº 3.686/2024, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL O BOLINHO DE BACALHAU DO CADEG NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.440/2012 (PL nº 868/2011), de autoria do Vereador Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO MERCADÃO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - CADEG”. Revogada por Consolidação.
Lei nº 5.471/2012 (PL nº 1.160/2011), de autoria do Vereador Aloisio Freitas, que “CONCEDE A DENOMINAÇÃO DE "MERCADO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO" AO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA-CADEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 6.349/2018 (PL nº 349/2017), de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, A SEDE DO MERCADO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA – CADEG”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a mencionada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Na redação do art. 1° do presente projeto, recomendamos a definição do mês do evento a ser incluído no do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, conforme o modelo sugerido no “Exemplo 2” do supracitado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2