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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 585/2025 QUE "INSTITUI O PROGRAMA "CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".
Autor: Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 585/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato, que institui o Programa "Carioca Lixo Zero".
A proposição tem como objetivo estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos e de planejamento, determinando a criação de um canal digital para o recebimento de denúncias voluntárias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria versada encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, inciso VI, alínea 'e', confere expressamente ao Município, a competência para organizar e prestar os serviços de limpeza pública e destinação final do lixo.
A proposição se ampara, ainda, no art. 460, que versa sobre proteção ao meio ambiente e no art. 472, inciso II, que visa garantir acesso a informações sobre degradação ambiental. Portanto o projeto se alinha perfeitamente a esses mandamentos ao criar um mecanismo de participação popular para a melhoria da limpeza urbana e da política ambiental.
Contudo, o art. 2º, ao determinar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima disponibilizará o canal digital, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e atribuições de seus órgãos.
Para sanar tal vícios, adota-se emenda ao art. 2º para generalizar a atribuição ao Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11- 10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Com a modificação proposta, o projeto se amolda a esse entendimento, tornando-se plenamente apto a prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende, parcialmente, à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 585/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 585/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica-se o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 585/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo."
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal