Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 585/2025 QUE "INSTITUI O PROGRAMA "CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".

Autor: Vereador Flavio Pato

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 585/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato, que institui o Programa "Carioca Lixo Zero".

A proposição tem como objetivo estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos e de planejamento, determinando a criação de um canal digital para o recebimento de denúncias voluntárias.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria versada encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I, da Constituição Federal.

A Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, inciso VI, alínea 'e', confere expressamente ao Município, a competência para organizar e prestar os serviços de limpeza pública e destinação final do lixo.

A proposição se ampara, ainda, no art. 460, que versa sobre proteção ao meio ambiente e no art. 472, inciso II, que visa garantir acesso a informações sobre degradação ambiental. Portanto o projeto se alinha perfeitamente a esses mandamentos ao criar um mecanismo de participação popular para a melhoria da limpeza urbana e da política ambiental.

Contudo, o art. 2º, ao determinar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima disponibilizará o canal digital, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e atribuições de seus órgãos.

Para sanar tal vícios, adota-se emenda ao art. 2º para generalizar a atribuição ao Poder Executivo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:

Com a modificação proposta, o projeto se amolda a esse entendimento, tornando-se plenamente apto a prosseguir.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende, parcialmente, à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 585/2025.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 585/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Modifica-se o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 585/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo."


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300585Protocolo3968
AutorVEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/13/2025Despacho05/21/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/11/2025Data de Fim Prazo 06/25/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/12/2025Pág. do DCM da Publicação 47/48
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 12/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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