Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1653/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS CABOS INSTALADOS EM POSTES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a identificação, de forma visível e padronizada, de todos os cabos e fios instalados em postes localizados em vias públicas no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A identificação deverá conter, no mínimo, o nome da empresa responsável pelo cabo, número de registro junto à concessionária de energia elétrica responsável pelo mesmo e telefone de contato para atendimento ao público.
§ 2º A identificação deverá ser feita com etiquetas, plaquetas ou qualquer outro meio durável, resistente às intempéries, legível a partir do solo e instalado em intervalos regulares.
Art. 2º A obrigatoriedade de identificação aplica-se a empresas de telecomunicações, internet, TV por assinatura, monitoramento eletrônico e quaisquer outras que utilizem a rede de postes para passagem de seus cabos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cabo não identificado, dobrada em caso de reincidência;
III – remoção dos cabos irregulares, identificados ou não, mediante notificação prévia, em caso de não regularização no prazo estabelecido.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA