Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁRAFO 5º DO ART. 371 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.”
Autor: Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 49/2025, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que propõe alterar o § 5º do art. 371 da Lei Complementar nº 270/2024 (que instituiu o novo Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro) para assegurar que, nos empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS) vinculados a programas municipais, estaduais ou federais, prevaleçam as normas e critérios definidos por legislação específica, excetuadas as normas e critérios menos restritivos estabelecidos na LC nº 270/2024.
O objetivo da proposta é harmonizar o Plano Diretor com outras legislações setoriais, especialmente aquelas voltadas à política habitacional, de forma a evitar conflitos normativos e a facilitar a viabilização de projetos de habitação popular.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, que autorizam legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O conteúdo do projeto, norma de planejamento urbano e de política habitacional, é expressão típica dessa competência municipal.
A alteração proposta não cria órgãos, cargos ou atribuições no âmbito do Poder Executivo, nem interfere na estrutura administrativa ou no exercício de competências internas, afastando, portanto, qualquer vício de iniciativa. Trata-se de regra de caráter urbanístico e programático, que busca compatibilizar o Plano Diretor com as legislações de Habitação de Interesse Social (HIS), matéria que a Constituição Federal, em seu art. 182, expressamente submete à política urbana municipal.
Do ponto de vista material, a proposta prestigia os princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade, do direito à moradia e da redução das desigualdades sociais.
No aspecto formal, o projeto observa a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 48/2000, além dos requisitos do art. 223 do RICMRJ.
Dessa forma, não se vislumbram vícios de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE da referida proposição.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal