Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 410 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 421/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS PARA ALUNAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO QUE SOFREM DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE, DESDE QUE AMPARADAS POR DIAGNÓSTICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE PIRES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 29/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRÊS FALTAS JUSTIFICADAS AO MÊS PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO QUE SOFREM DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE, DESDE QUE AMPARADAS POR DIAGNÓSTICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12; 320; e 351, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Contudo, em relação ao art. 5º do projeto, verificar a incidência do art. 71, II, “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, especialmente o art. 24, VI.
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”, especialmente a Estratégia 8.3.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2