Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2074-A, de 2026, em duas vias, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. Art. 52. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 53. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2027, a proporção fixada na Lei Orçamentária, nos termos do art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal. Art. 54. A execução orçamentária de 2027 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir: I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II - dívida pública; III - precatórios e sentenças judiciais; IV - obrigações tributárias e contributivas; V - concessionárias de serviços públicos; e VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arquivo anexo de Metas e Prioridades conforme observação da Redação Final. 3. Anexo de Metas e Prioridades-0.pdf
Atalho para outros documentos