Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 88/2025
EMENTA:
| CRIA O SELO ESCOLA AMIGA DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL |
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a reconhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no Município.
Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo:
I – valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação saudável e adequada entre os alunos;
II – estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico das escolas;
III – fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação oferecida no ambiente escolar; e
IV – incentivar a participação da comunidade escolar na construção de hábitos alimentares mais saudáveis.
Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo órgão competente:
I – realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes, famílias e profissionais da educação;
II – incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, alinhado às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
IV – envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a segurança alimentar e nutricional;
V – desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável e sustentável; e
VI – promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a importância da nutrição equilibrada.
Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.
Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nutricional.
Art. 6° O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Municipal nº 7.987, de 11 de julho de 2023, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA