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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1425/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1425/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que determina que terminais rodoviários no Município do Rio de Janeiro disponibilizem, gratuitamente, ao menos uma cadeira de rodas para pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou com limitação temporária de locomoção.
Estabelece condições mínimas de localização, sinalização, conservação e conformidade com normas ABNT, e prevê regulamentação pelo Poder Executivo, com vigência na data de publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição versa sobre medida de acessibilidade e de atendimento ao público em equipamentos de uso coletivo situados no território municipal, tema que se compatibiliza com a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como com a incidência da legislação municipal sobre bens imóveis no território, inclusive pertencentes a outros entes federativos, no tocante às competências pertinentes ao uso e ocupação do solo e demais aspectos urbanísticos correlatos.
A norma não disciplina a exploração ou a regulação do transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal, cuja titularidade e regulação podem atrair competência da União em hipóteses específicas, limitando-se a impor obrigação de disponibilização de equipamento de apoio à locomoção em local de atendimento ao público, providência típica de proteção e inclusão de pessoas com mobilidade reduzida e de organização do serviço ao usuário.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal reconhece a competência municipal para legislar sobre edificações e exigência de equipamentos voltados à segurança em imóveis destinados a atendimento ao público, bem como admite legislação local que imponha, em favor dos usuários, equipamentos destinados a proporcionar conforto e instalações de apoio, como fornecimento de cadeiras de espera e oferecimento de instalações sanitárias, com fundamento na autonomia municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e da LOMRJ.
“O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.”
[AI 347.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005]
Quanto à iniciativa, a proposição não cria ou reestrutura órgãos, nem altera atribuições internas da Administração ou regime jurídico de servidores, estabelecendo dever jurídico dirigido aos terminais e prevendo regulamentação pelo Executivo, de modo que se harmoniza com o entendimento do STF no Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No plano material, a medida é compatível com a orientação constitucional de integração social e eliminação de barreiras, sendo relevante notar que o STF tem reiterado a legitimidade de normas que promovam acessibilidade e integração social das pessoas com deficiência em ambientes de grande circulação.
No tocante à técnica legislativa, o projeto apresenta ementa e estrutura compatíveis com os requisitos regimentais de proposições elencado pelo art. 223 do RICMRJ e com as regras previstas na LC nº 48/2000.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 23 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1425/2025.
Sala da Comissão, 23 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal