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INFORMAÇÃO N.º 448 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 464/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTUDANTES COM NECESIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS LEVEM SEU PRÓPRIO LANCHE PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.”.
AUTORIA: VEREADOR FABIO SILVA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. PROMULGADAS
Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila Alexandre Nunes, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do Município.”.
Lei nº 7.447/2022 (Projeto de Lei nº 855/2014), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que “Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Quanto à expressão “do Rio de Janeiro”, na ementa e no art. 1º da proposição, convém observar o Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989 (subitem “6.4”).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 321, VII, “g”; e 351, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, especialmente o art. 12, § 2º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2