Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 448 | 2025

PROJETO DE LEI N.º 464/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTUDANTES COM NECESIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS LEVEM SEU PRÓPRIO LANCHE PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.”.


AUTORIA: VEREADOR FABIO SILVA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. PROMULGADAS

Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila Alexandre Nunes, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do Município.”.

Lei nº 7.447/2022 (Projeto de Lei nº 855/2014), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que “Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Quanto à expressão “do Rio de Janeiro”, na ementa e no art. 1º da proposição, convém observar o Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989 (subitem “6.4”).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 321, VII, “g”; e 351, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, especialmente o art. 12, § 2º.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2



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Informações Básicas
Código20250300464 Protocolo3345
AutorVEREADOR FABIO SILVA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTUDANTES COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS LEVEM SEU PRÓPRIO LANCHE PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 04/25/2025
    Despacho
05/07/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/12/2025 Data do Retorno05/20/2025
Número do Informativo448 Ano do Informativo2025
Data da Publicação05/21/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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