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INFORMAÇÃO Nº 56 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”
AUTORIA: Vereador RICK AZEVEDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei Complementar n° 266/2023, de autoria dos Vereadores Átila Nunes e Dr. Gilberto, que “PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO”, oriunda do PLC n° 60/2021.
Lei nº 7.037/2021, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.”, oriunda do PL n° 100/2021.
Lei n° 6.986/2021, de autoria do Vereador Rocal, que “VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DAQUELES QUE TIVEREM SIDO CONDENADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1205/2019.
Emenda à Lei Orgânica nº 32/2019, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, VEDANDO A NOMEAÇÃO PARA CARGOS OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PESSOAS CONSIDERADAS INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.”, oriunda do PELOM nº 17/2010.
Lei nº 6.314/2018, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “FIXA NORMAS PARA NOMEAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, oriunda do PL nº 489/2017. Entretanto a citada Lei foi considerada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0002387-56.2018.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei Complementar nº 113/2011, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, oriunda do PL nº 52/2011.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 666/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias, que “VEDA A CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PESSOAS QUE ESTEJAM SOB MEDIDAS CAUTELARES OU QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A PESSOA IDOSA”.
PL n° 1.181/2022, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “VEDA A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, e, XLIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, cabe observar o art. 68, da LOMRJ.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; 2°; 3º, I e IV; 5º, caput, I, III e LVII; 23, I; 30, I, II; 37, caput; I, II, V; 71, III; 226, caput, e § 8º.
Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/1940) em especial o art. 149, introduzido pela Lei Federal n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003.
Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
As formas de provimento de um cargo público são elencadas no art. 8° da Lei Federal n° 8112/90, sendo a nomeação a forma de provimento mais comum, regulada em parte pelo projeto de lei em análise. Tratando-se de cargo efetivo (servidor público estatutário) ou vitalício (magistrados e membros do Ministério Público), a nomeação deve ser precedida de aprovação em concurso público, ao passo que, tratando-se de cargo em comissão, é dispensável o concurso.
Dessa forma, a investidura, nos termos da doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 24° ed.), é uma operação administrativa complexa, comportando a nomeação, posse e exercício. Eles necessitam de atos estatais e do particular interessado para que haja o efetivo provimento do cargo público.
A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo, realizado pela Administração Pública. Após a nomeação, seu desfazimento somente poderá ocorrer depois de assegurado o direito de contraditório e de ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88 c/c Súmula n° 20, STF). A posse, por sua vez, é ato pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. Por fim, o exercício é o ato que o servidor efetivamente desempenha as funções atribuídas ao cargo.
Ressaltamos que os servidores públicos que já adquiriram a estabilidade são resguardados do objeto legislativo do projeto de lei em análise, com base no art. 41, §1°, CF e em farta jurisprudência do STF.
Ademais, no que toca os empregados públicos, que são regidos pela CLT, o TST fixou entendimento (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023) de que a exigência de certidão de antecedentes criminais “de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.
Por fim, observamos que, de acordo com o art. 202 da Lei Federal n° 7210/1984, a Lei de Execuções Penais, se houver a extinção ou cumprimento da pena “não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Tal fato pode dificultar a aplicação dos arts. 3° e 4° do projeto de lei, visto que o citado dispositivo da Lei de Execução Penal possui efeitos similares da reabilitação penal, no que tange os registros na certidão de antecedentes criminais.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2