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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 730/2025, QUE “INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Deangeles Percy
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 730/2025, de autoria do Vereador Deangeles Percy que “INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição tem como finalidade instituir as Salas de Acomodação Sensorial (salas de descompressão ou desaceleração) na rede municipal de ensino. O objetivo é criar espaços para que estudantes autistas e neuroatípicos possam aliviar a sobrecarga sensorial e se autorregular com segurança, promovendo a educação inclusiva.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 730/2025.
A matéria é manifestamente constitucional sob o aspecto material e se insere na competência legislativa do Município. A Constituição Federal atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I) e o dever comum de “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, inciso II), em consonância com o art. 196, que consagra a saúde como direito universal. Essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que confere ao Município a prerrogativa de prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, inciso XXVI) e de manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (art. 30, inciso XXII, alínea “a”).
O projeto, ao concretizar o dever fundamental de promover a educação inclusiva e a proteção de crianças e adolescentes com deficiência, atua no pleno exercício de sua competência.
O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois apenas estabelece uma política pública, delegando ao Poder Executivo a regulamentação expressamente no Art. 4º sem criar cargos ou funções, respeitando a separação de poderes.
Pelo todo exposto, o voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 730/2025, de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal