Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 730/2025, QUE “INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Deangeles Percy

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 730/2025, de autoria do Vereador Deangeles Percy que “INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A proposição tem como finalidade instituir as Salas de Acomodação Sensorial (salas de descompressão ou desaceleração) na rede municipal de ensino. O objetivo é criar espaços para que estudantes autistas e neuroatípicos possam aliviar a sobrecarga sensorial e se autorregular com segurança, promovendo a educação inclusiva.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 730/2025.

A matéria é manifestamente constitucional sob o aspecto material e se insere na competência legislativa do Município. A Constituição Federal atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I) e o dever comum de “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, inciso II), em consonância com o art. 196, que consagra a saúde como direito universal. Essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que confere ao Município a prerrogativa de prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, inciso XXVI) e de manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (art. 30, inciso XXII, alínea “a”).

O projeto, ao concretizar o dever fundamental de promover a educação inclusiva e a proteção de crianças e adolescentes com deficiência, atua no pleno exercício de sua competência.

O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois apenas estabelece uma política pública, delegando ao Poder Executivo a regulamentação expressamente no Art. 4º sem criar cargos ou funções, respeitando a separação de poderes.

Pelo todo exposto, o voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 730/2025, de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300730Protocolo4800
AutorVEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/03/2025Despacho06/12/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 06/26/2025Data de Fim Prazo 08/10/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2025Pág. do DCM da Publicação 28
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 24ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/20/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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