Distribuição


Ementa da Proposição

ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 292/2025, que “ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA EM CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autores do Projeto: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADORA MONICA BENICIO

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino de Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio, que “Estabelece o direito da mulher vítima de violência familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais Instituições de Ensino no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.

O projeto estabelece direito à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições de ensino da Rede Pública Municipal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para seus dependentes.

II – VOTO DO RELATOR

No que tange à competência desta Comissão, cabe avaliar a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da proposição, em consonância com o disposto na legislação federal aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Observa-se que o art. 2º do projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Considerando que já existe uma lei que estabelece essa prioridade, revogada no artº 3º do projeto aqui analisado, e que a prioridade em matrícula ou transferência não gera novas despesas, esta Comissão não vê necessidade da apresentação da estimativa do impacto financeiro-orçamentário estabelecida no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o exposto acima, meu voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 292/2025.


Sala da Comissão, 08 de setembro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em de 08 setembro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 292/2025, de autoria dos Vereadores Salvino de Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho e Monica Benicio.

Sala da Comissão, 08 de setembro de 2025.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Welington Dias

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300292Protocolo1569
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/14/2025Despacho03/26/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/21/2025Data de Fim Prazo 09/04/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 09/08/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/10/2025Pág. do DCM da Publicação 86
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata 22ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/19/2025Pág. do DCM da Publicação 69



Observações:


Atalho para outros documentos