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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2261/2026, QUE “RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO O EVENTO RIO INNOVATION WEEK”.
Autora: Vereadora Tatiana Roque
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2261/2026 reconhece como de interesse público, sob os aspectos econômico, tecnológico, cultural e da inovação, o evento Rio Innovation Week, uma das maiores conferências globais de tecnologia, negócios e inovação do mundo.
A proposição possui caráter declaratório e limita-se ao reconhecimento da relevância pública do evento, sem instituir obrigações administrativas, benefícios, sanções ou despesas para o Poder Público.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição insere-se no âmbito do interesse local e da atuação municipal na promoção do desenvolvimento econômico, tecnológico, cultural e da inovação, em harmonia com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal e com as atribuições do Município previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
No mérito constitucional, a matéria se insere na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O reconhecimento legislativo de evento de relevância econômica, tecnológica, cultural e de inovação constitui medida de natureza declaratória, compatível com a autonomia municipal e com a atuação legislativa voltada à valorização de iniciativas de interesse da Cidade.
No plano da separação de Poderes e da iniciativa legislativa, o projeto não promove reorganização administrativa, não cria órgão, cargo ou função, nem impõe atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo, limitando-se ao reconhecimento legislativo do evento. Não se identifica, assim, vício formal de iniciativa, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 917, segundo a qual:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(ARE 878.911 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.09.2016, Pleno, DJe 11.10.2016, Tema 917, com mérito julgado.)
No plano material, não se identifica afronta a normas constitucionais ou legais, uma vez que a proposição se restringe a declarar o interesse público do evento, sem criar regime jurídico específico, benefício fiscal, obrigação administrativa ou despesa pública.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa descritiva, unidade temática e estrutura compatível com as diretrizes da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e com os requisitos regimentais pertinentes, não se verificando vício formal de redação que comprometa sua admissibilidade constitucional.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2261/2026, de autoria da Senhora Vereadora Tatiana Roque.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal