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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; EDUCAÇÃO; HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA; SEGURANÇA PÚBLICA; ESPORTES, LAZER E EVENTOS; E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 1128/2025, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Diego Faro
Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Leniel Borel
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 1128/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
A proposição visa à proteção integral de crianças e adolescentes, prevenindo e combatendo condutas e conteúdos que configurem antecipação indevida de etapas do desenvolvimento infantil, pornografia infantil, pedofilia digital e exposição sexualizada precoce, em especial nos meios digitais.
Estão previstas medidas como campanhas educativas, capacitação de profissionais, elaboração de materiais pedagógicos, mecanismos de denúncia e parcerias institucionais.
II – VOTO DO RELATOR
A) PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições submetidas ao processo legislativo.
A presente iniciativa, de autoria parlamentar, institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de acolhimento, especialmente no ambiente digital, em defesa da proteção integral de crianças e adolescentes.
Sob o ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no campo de atuação do Município, conforme estabelecido no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autorizam o ente municipal a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra respaldo no art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribui ao ente municipal a competência para legislar sobre matérias de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual sempre que necessário à sua realidade. A iniciativa também se harmoniza com as funções constitucionais do Município na formulação e execução de políticas públicas voltadas à educação, à cultura, à saúde e à assistência social, especialmente quando direcionadas à proteção de crianças e adolescentes. Ao prever ações de caráter educativo, preventivo e acolhedor, o projeto alinha-se à atuação municipal no desenvolvimento de programas escolares, no acesso à informação e à cultura, na prestação de serviços de saúde e de apoio social, bem como na promoção da dignidade e do pleno desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Tais competências legitimam o Município a formular políticas públicas integradas que envolvam ações de educação, saúde, assistência social, cultura e proteção da infância.
A proposição também observa os requisitos formais previstos na Lei Complementar nº 48/2000, no tocante à técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos bem estruturados, cláusula de vigência e justificativa, em consonância com o art. 222 do Regimento Interno.
Do ponto de vista material, o projeto promove a efetividade dos direitos fundamentais assegurados às crianças e adolescentes pelo art. 227 da CRFB/88 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever de protegê-los de qualquer forma de negligência, violência, exploração ou opressão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reconhecido a legitimidade da atuação normativa municipal em matérias de proteção da infância, especialmente quando voltadas à implementação de políticas públicas locais. Destaca-se, nesse contexto, o seguinte precedente:
"Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso à cultura, esporte e lazer."
(ADI 2.572, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-10-2022, DJE 10-11-2022)
Por todo o exposto, verifica-se que a matéria está em plena conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo vícios de inconstitucionalidade formal ou material que impeçam sua tramitação.
Pelo exposto, voto PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Justiça e Redação
A presente iniciativa mostra-se meritória ao instituir uma política pública de proteção às crianças e adolescentes frente aos riscos crescentes da exposição indevida em meios digitais.
O projeto promove a integração entre as áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia, estabelecendo diretrizes para atuação preventiva, educativa e de acolhimento.
Importante destacar o alinhamento da proposta aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da prevenção da violência infantil, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 12 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a proposição apresenta-se tecnicamente adequada, socialmente relevante e juridicamente consistente.
Pelo exposto, voto PELO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Leniel Borel
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Direitos da Criança e do Adolescente; Educação; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Assistência Social; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Segurança Pública; Esportes, Lazer e Eventos; e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas no dia 15 de setembro de 2025, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Leniel Borel, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1128/2025, de autoria do Vereador Diego Faro.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha Vereador Inaldo Silva
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vereador Leniel Borel Vereador Salvino Oliveira
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador Salvino Oliveira Vereador William Siri
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM – ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Gilberto Vereador Dr. Rogerio Amorim
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vereador Felipe Pires Vereador Fabio Silva
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Vereador Vitor Hugo Vereador Wagner Tavares
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Vereador Dr. Rogério Amorim Vereador Felipe Boró
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
Vereador Felipe Boró Vereador Zico
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes Vereador Wellington Dias
Presidente Vice-Presidente