§ 1º A prioridade será garantida mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea, do laudo médico ou de qualquer outro documento idôneo que comprove o TEA.
§ 2º Estende-se o benefício disposto no caput a um acompanhante.
Art. 2º Os restaurantes populares deverão afixar em local visível a prerrogativa instituída no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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