Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 570-A/2025

EMENTA:
    “INSTITUI O SELO MUNICIPAL CARIOCA MAIS SUSTENTÁVEL, DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADQUIREM PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL OU ORGÂNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RODRIGO VIZEU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo tem por objetivos:

I – valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;
II – incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;
III – promover a economia local e regional;
IV – fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e
V – reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:

I – aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;
II – comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e
III – cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.

Art. 4º Deverá ser instituído Grupo de Trabalho Intersetorial, para subsidiar a regulamentação e implementação do selo, com participação de órgãos da administração direta municipal, autarquias, sociedade civil ou instituições de pesquisa.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será responsável por:

I - apresentar regulamentação específica, diretrizes de operacionalização e divulgação do selo;
II – criar sistema digital para cadastro, avaliação, emissão do selo, mapeamento, podendo incluir ferramenta de rastreabilidade e código de resposta rápida (QR Code) para consulta pública;
III – criar procedimentos de inscrição, análise, validação, certificação e renovação periódica; e
IV – viabilizar parcerias com entes públicos e privados para desenvolvimento do selo.


Art 5º Considerando que o Município do Rio de Janeiro se configura como centro de recepção, distribuição e consumo de alimentos produzidos em outros municípios, o Grupo de Trabalho deverá articular-se com instituições, órgãos técnicos e entidades dos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando fortalecer a integração produtiva e alimentar entre a capital e os territórios metropolitanos.


Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de Municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.


Art. 7º O Selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do artigo 3º, desta Lei.

I - categoria Ouro: acima de 70%;
II - categoria Prata: entre 40% e 70%; e
III - categoria Bronze: entre 20% e 40%.

Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art 4º.


Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:

I – número de estabelecimentos certificados;
II – quantidade de produtores mapeados e conectados;
III – volume de produtos sustentáveis adquiridos; e
IV – impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.

Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:

I – não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;
II – não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e
III – poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de abril de 2026

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas

Código20250300570Protocolo3925
AutorVEREADOR MARCOS DIASRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/13/2025Despacho05/20/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/09/2026Data de Fim de Prazo04/14/2026
Data de Reunião04/13/2026Data da Publ.04/15/2026
Pág. do DCM da Publicação29/30Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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