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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1864/2026, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ‘DESAFIO JOVEM INOVADOR’ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PROTAGONISMO JUVENIL, A EDUCAÇÃO PRÁTICA E A INOVAÇÃO CIDADÃ POR MEIO DE UM CONCURSO ANUAL DE SOLUÇÕES CRIATIVAS PARA DESAFIOS REAIS DO MUNICÍPIO”.
Autor: Vereador Marcio Santos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1864/2026, que institui o Programa “Desafio Jovem Inovador”, destinado a fomentar o protagonismo juvenil, a educação prática e a inovação cidadã mediante concurso de soluções para desafios do Município.
A proposição estabelece objetivos, etapas de realização, critérios de avaliação, comissão julgadora e modalidades de premiação, além de admitir parcerias com instituições públicas e privadas. Prevê, ainda, apresentação dos projetos de destaque aos órgãos municipais, criação de selo de participação, regulamentação pelo Poder Executivo e utilização de dotações orçamentárias próprias e recursos provenientes de parcerias.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por envolver assunto de interesse local e suplementação das normas relativas à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação. O art. 23, V, da Constituição atribui competência comum aos entes federativos para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, enquanto os arts. 205 e 218 consagram, respectivamente, a educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e o dever estatal de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
No plano municipal, a proposição encontra amparo nos arts. 30, I, II, XXIII e XXV, da Lei Orgânica do Município, que contemplam a competência para legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, proporcionar meios de acesso à educação e à ciência e promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico. Harmoniza-se, ainda, com os arts. 275 a 277 da Lei Orgânica, que reconhecem a ciência e a tecnologia como instrumentos do desenvolvimento municipal e preveem o estímulo à difusão do conhecimento e à solução de problemas econômicos e sociais, e com o art. 320, que vincula a educação ao desenvolvimento da pessoa, à participação na vida social e à orientação para o trabalho.
Sob o aspecto constitucional material, os objetivos de estimular criatividade, formação tecnológica, cidadania, produção de conhecimento aplicado e participação juvenil mostram-se compatíveis com os valores constitucionais da educação, cidadania e desenvolvimento científico e tecnológico. Os critérios gerais de participação e julgamento não estabelecem diferenciação arbitrária nem restrição desproporcional a direitos fundamentais. A referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, como um dos parâmetros de avaliação das propostas, possui caráter meramente orientador e não transfere competência normativa a organismo externo.
Quanto à iniciativa, a instituição de programa municipal por lei de origem parlamentar não configura, por si só, invasão da esfera reservada ao Poder Executivo. A criação eventual de despesas para a execução da política tampouco é suficiente, isoladamente, para caracterizar vício formal, desde que a proposição não trate da estrutura administrativa, das atribuições específicas dos órgãos do Executivo ou do regime jurídico de servidores. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A proposição, todavia, ultrapassa pontualmente esses limites. O art. 3º determina que o Programa seja coordenado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Especial de Economia Solidária – SES-RIO, estabelecendo diretamente atribuições a órgãos determinados da Administração. De igual modo, o art. 5º fixa a participação obrigatória de representantes dessas mesmas Secretarias na comissão julgadora. Tais disposições interferem na distribuição interna de competências administrativas, matéria sujeita à iniciativa privativa do Prefeito nos termos do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
A correção desses dispositivos não exige a supressão do Programa nem de seus mecanismos de parceria. É suficiente reservar ao regulamento a definição da coordenação administrativa e da composição da comissão julgadora, preservando-se a possibilidade de participação do Poder Público, de instituições parceiras e de especialistas, sem predeterminar quais órgãos do Executivo deverão exercer essas funções.
Também merece ajuste o art. 11, ao impor ao Poder Executivo prazo de cento e vinte dias para regulamentar a Lei. A retirada do prazo, com manutenção da faculdade regulamentar, sana o vício sem prejudicar o núcleo normativo do projeto. As etapas previstas no art. 4º permanecem como diretrizes gerais a serem desenvolvidas conforme regulamentação, não se extraindo delas criação de órgão, cargo ou função, contratação ou convênio obrigatório, nem disciplina do regime jurídico de servidores. Da mesma forma, as possibilidades de parceria dos arts. 3º e 8º e de apresentação dos projetos vencedores aos órgãos municipais no art. 9º preservam margem de avaliação administrativa.
A previsão de mecanismos de incentivo e eventual repercussão financeira decorrente da execução da política pública não conduz, por si só, à inconstitucionalidade da proposição. Desde que não haja criação de órgãos, cargos ou funções, nem interferência na estrutura administrativa ou nas atribuições próprias do Poder Executivo, a mera possibilidade de geração de despesas não caracteriza vício de iniciativa, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1864/2026.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1864/2026, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modificam-se as redações dos arts. 3º, 5º e 11 do Projeto de Lei nº 1864/2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º A execução do Programa “Desafio Jovem Inovador” será disciplinada em regulamento e poderá contar com convênios e parcerias com:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – empresas e negócios de base tecnológica em estágio inicial – startups;
III – organizações da sociedade civil;
IV – associações empresariais e federações; e
V – agências e instituições de fomento à inovação.
(...)
Art. 5º A composição e o funcionamento da comissão julgadora serão definidos em regulamento, podendo contar com representantes do Poder Público, de instituições parceiras do Programa e com especialistas convidados de notório saber nas áreas temáticas dos desafios.
(...)
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios detalhados de participação e seleção;
II – à periodicidade e ao calendário do concurso;
III – aos temas e desafios a serem trabalhados em cada edição;
IV – à composição e ao funcionamento da comissão julgadora; e
V – às premiações de cada edição.”
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal