PROJETO DE LEI Nº 26-A/2025
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica acrescida a Seção I - Do Cancelamento de Serviços ao Capítulo III - Do Atendimento ao Consumidor da Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10.(...)
Seção I - Do Cancelamento de Serviços

"Art. 10-A O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua, contratados pela internet ou por outros meios digitais equivalentes, poderá ser realizado de forma simplificada, observadas as seguintes regras mínimas:

I - a função de cancelamento do serviço deverá possuir o mesmo destaque visual que as demais funções na plataforma de atendimento;

II - as operadoras e prestadoras de serviços deverão disponibilizar guias explicativos, em texto e vídeo, sobre o uso da função de cancelamento, devendo tais orientações estarem acessíveis em local de fácil visibilidade;

III - após a solicitação de cancelamento, será permitida apenas uma tela ou aviso de confirmação, sendo vedadas práticas que dificultem ou desviem a escolha do consumidor;

IV - o cancelamento não poderá ser condicionado à quitação de eventuais subsídios, devendo o consumidor ser informado sobre a continuidade da cobrança ou meios de negociação, sem prejuízo da rescisão contratual;

V - a efetivação do cancelamento deverá gerar um comprovante eletrônico automático, contendo, no mínimo: 

a) identificação do consumidor; 

b) dados e horário da solicitação; 

c) identificação do fornecedor do serviço; 

d) código de rastreamento ou protocolo de solicitação;

VI - é vedada a realização de qualquer contratação de serviço via internet ou telefone enquanto o setor de cancelamento da mesma prestada apresentar dificuldades técnicas que impossibilitem ou dificultem uma rescisão contratual por parte do consumidor

VII – no ato do cancelamento, é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer medida que dificulte ou constranja a rescisão contratual, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.

Parágrafo único. A inobservância das regras deste artigo constituirá conduta infracional sujeita às avaliações previstas no artigo 5º desta Lei.

Art. 10-B O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua também poderá ser realizado presencialmente, em lojas físicas, postos de atendimento ou estabelecimentos equivalentes das prestadoras de serviço, observadas as seguintes disposições:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 26/2025
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescida a Seção I - Do Cancelamento de Serviços ao Capítulo III - Do Atendimento ao Consumidor da Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10.(...)
Seção I - Do Cancelamento de Serviços

"Art. 10-A O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua, contratados pela internet ou por outros meios digitais equivalentes, poderá ser realizado de forma simplificada, observadas as seguintes regras mínimas:

I - a função de cancelamento do serviço deverá possuir o mesmo destaque visual que as demais funções na plataforma de atendimento;

II - as operadoras e prestadoras de serviços deverão disponibilizar guias explicativos, em texto e vídeo, sobre o uso da função de cancelamento, devendo tais orientações estarem acessíveis em local de fácil visibilidade;

III - após a solicitação de cancelamento, será permitida apenas uma tela ou aviso de confirmação, sendo vedadas práticas que dificultem ou desviem a escolha do consumidor;

IV - o cancelamento não poderá ser condicionado à quitação de eventuais subsídios, devendo o consumidor ser informado sobre a continuidade da cobrança ou meios de negociação, sem prejuízo da rescisão contratual;

V - a efetivação do cancelamento deverá gerar um comprovante eletrônico automático, contendo, no mínimo: 

a) identificação do consumidor; 

b) dados e horário da solicitação; 

c) identificação do fornecedor do serviço; 

d) código de rastreamento ou protocolo de solicitação;

VI - é vedada a realização de qualquer contratação de serviço via internet ou telefone enquanto o setor de cancelamento da mesma prestada apresentar dificuldades técnicas que impossibilitem ou dificultem uma rescisão contratual por parte do consumidor;

VII - no ato do cancelamento, é proibida a prática de oferecer novas propostas comerciais ou benefícios com a intenção de dissuadir o consumidor da rescisão contratual.

Parágrafo único. A inobservância das regras deste artigo constituirá conduta infracional sujeita às avaliações previstas no artigo 5º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir aos consumidores do Município do Rio de Janeiro um procedimento simplificado e eficiente para o cancelamento de serviços contínuos, prevenindo práticas abusivas que dificultam o direito de escolha do consumidor.

A medida busca evitar estratégias protelatórias, como excesso de confirmações, dificuldades técnicas seletivas ou insistência na retenção do consumidor através de ofertas e promoções inesperadas.

O aprimoramento da legislação municipal se alinha à necessidade de maior transparência e equidade nas relações de consumo, garantindo que o consumidor tenha pleno acesso aos seus direitos, conforme já preconiza o Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas.

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, que contribuirá para o fortalecimento da proteção dos consumidores cariocas.
Texto Original:

PROJETO_1791.pdf - PROJETO_1791.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 7.023, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10. Serão atendidos pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - Procon Carioca os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município do Rio de Janeiro, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, do Decreto nº 35.075, de 30 de janeiro de 2012, do Decreto nº 36.754, de 30 de janeiro de 2013 e da Portaria nº 001, de 18 de março de 2015 do Procon Carioca.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/25/2025
Publicação 02/27/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir a Emenda n° 2 ao PL ne 26-A/2025, dispensando-se os pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira por ser de coautoria dessas comissões permanentes.
.
Em 25/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS. => 20250300026 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/27/2025Vereador Fernando ArmelauBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº51/202503/14/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Deferido09/05/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/17/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 26/2025 => Emenda Modificativa09/17/2025Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 26/2025 => Encerrada10/10/2025
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 26/2025 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/15/2025Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 26-A/2025 => Aprovado - Adiada10/22/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 26-A/2025 => Aprovado - Adiada10/24/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 26-A/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 26-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 26-A/2025 => 10/24/2025Vereador Fernando Armelau,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 2 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 26-A/2025 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/31/2025Vereador Fernando Armelau
Acceptable Icon Votação => Redação Final 26-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2025Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300026 => Lei 918412/03/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/03/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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