Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 26/2025
EMENTA:
| ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescida a Seção I - Do Cancelamento de Serviços ao Capítulo III - Do Atendimento ao Consumidor da Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 10.(...)
Seção I - Do Cancelamento de Serviços
"Art. 10-A O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua, contratados pela internet ou por outros meios digitais equivalentes, poderá ser realizado de forma simplificada, observadas as seguintes regras mínimas:
I - a função de cancelamento do serviço deverá possuir o mesmo destaque visual que as demais funções na plataforma de atendimento;
II - as operadoras e prestadoras de serviços deverão disponibilizar guias explicativos, em texto e vídeo, sobre o uso da função de cancelamento, devendo tais orientações estarem acessíveis em local de fácil visibilidade;
III - após a solicitação de cancelamento, será permitida apenas uma tela ou aviso de confirmação, sendo vedadas práticas que dificultem ou desviem a escolha do consumidor;
IV - o cancelamento não poderá ser condicionado à quitação de eventuais subsídios, devendo o consumidor ser informado sobre a continuidade da cobrança ou meios de negociação, sem prejuízo da rescisão contratual;
V - a efetivação do cancelamento deverá gerar um comprovante eletrônico automático, contendo, no mínimo:
a) identificação do consumidor;
b) dados e horário da solicitação;
c) identificação do fornecedor do serviço;
d) código de rastreamento ou protocolo de solicitação;
VI - é vedada a realização de qualquer contratação de serviço via internet ou telefone enquanto o setor de cancelamento da mesma prestada apresentar dificuldades técnicas que impossibilitem ou dificultem uma rescisão contratual por parte do consumidor;
VII - no ato do cancelamento, é proibida a prática de oferecer novas propostas comerciais ou benefícios com a intenção de dissuadir o consumidor da rescisão contratual.
Parágrafo único. A inobservância das regras deste artigo constituirá conduta infracional sujeita às avaliações previstas no artigo 5º desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA