Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 570-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR NIQUINHO, que Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O selo tem por objetivos:
I - valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;
II - incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;
III - promover a economia local e regional;
IV - fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e
V - reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:
I - aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;
II - comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e
III - cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.
Art. 4º Deverá ser instituído Grupo de Trabalho Intersetorial, para subsidiar a regulamentação e implementação do selo, com participação de órgãos da administração direta municipal, autarquias, sociedade civil ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único. O grupo de trabalho será responsável por:
I - apresentar regulamentação específica, diretrizes de operacionalização e divulgação do selo;
II - criar procedimentos de inscrição, análise, validação, certificação e renovação periódica; e
III - viabilizar parcerias com entes públicos e privados para desenvolvimento do selo.
Art. 5º Considerando que o Município do Rio de Janeiro se configura como centro de recepção, distribuição e consumo de alimentos produzidos em outros municípios, o grupo de trabalho deverá articular-se com instituições, órgãos técnicos e entidades dos municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando fortalecer a integração produtiva e alimentar entre a capital e os territórios metropolitanos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.
Art. 7º O selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do art. 3º desta Lei.
I - categoria ouro: acima de 70%;
II - categoria prata: entre 40% e 70%; e
III - categoria bronze: entre 20% e 40%;
Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art. 4º.
Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:
I - número de estabelecimentos certificados;
II - quantidade de produtores mapeados e conectados;
III - volume de produtos sustentáveis adquiridos; e
IV - impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.
Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:
I - não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;
II - não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e
III - poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
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