Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 8 | 2025


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FORÇA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - FSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Msg. n° 8/2025)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrado o seguinte projeto correlato ao presente:

PLC n° 22/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE O CARGO DE COMANDANTE E INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, a, b, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federação da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 144, §8°.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial art. 183, §1º.

Lei Federal n° 13022, de 8 de agosto de 2004, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”.

Lei Federal n° 10826 de 22 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm (...)”, especialmente o art. 6° III, §§ 3° e 7°.

Lei Federal n° 13675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (...)”.

Decreto Federal nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023, que “Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal”.

Resolução do Conselho Nacional Do Ministério Público nº 279, de 12 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial”, especialmente o art. 2°.

Supremo Tribunal Federal - ADPF n° 995/DF e RE n° 608588 (Tema 656).

8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Apontamos que o objeto legislativo do projeto em análise, qual seja, a conversão da Guarda Municipal em Força Municipal de Segurança – FSM-RIO com a criação de órgão especializado nomeado de Força de Segurança Armada – FSA, competente para o exercício de policiamento ostensivo, preventivo e comunitário utilizando armas de fogo, considera uma alteração proposta pelo PELOM n° 2/2025, de autoria do Poder Executivo, porém ainda em tramitação legislativa.

Considerando que essa alteração na Lei Orgânica Municipal constitui fundamento constitucional sine qua non que se baseia esta proposição, apontamos a necessidade da vigência da alteração prevista pelo PELOM n° 2/2025 antes ou, no mínimo, concomitante à vigência deste projeto de lei complementar.

Por fim, sobre os mecanismos de controle da atividade da Força Municipal de Segurança – FSM e da Força de Segurança Armada - FSA, apontamos que a previsão de inclusão do art. 17-N e do art. 17-O prevêem a criação das suas respectivas Corregedorias e Ouvidorias, independentes e autônomas, atendendo os requisitos impostos pelos arts. 13, I e II da Lei Federal n° 13022/04 e dos arts. 33 e 34 da Lei Federal n° 13675/18.

Contudo, convém salientar que o art. 13, §2° da Lei Federal n° 13022/04 determina que “os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250200013 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A FORÇA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – FSM-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/10/2025
    Despacho
03/10/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/12/2025 Data do Retorno03/13/2025
Número do Informativo8 Ano do Informativo2025
Data da Publicação03/14/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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