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PROJETO DE LEI Nº 437-A/2025
Institui o Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca com a finalidade de identificar publicamente os lugares de repressão política durante a ditadura civil-militar (1964-1985) no município e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca, com a finalidade de identificar publicamente os lugares de repressão política durante a ditadura cívico-militar (1964-1985) em todo município.

Parágrafo único. Para os devidos fins desta Lei, considerar-se-ão atos de repressão política ações como sequestros, torturas, desaparecimentos forçados e ocultação de corpos de desaparecidos políticos, tais como demonstrados no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

Art. 2º As identificações previstas no caput do art. 1º desta Lei serão realizadas pela secretaria ou órgão que o Poder Executivo julgar competente para efetivar as devidas sinalizações nos respectivos locais onde a repressão política vitimou cidadãs e cidadãos.

Art. 3° Na identificação física deve constar explicitamente a violação de direito humano ali ocorrida e o nome das vítimas, bem como dados estatísticos da repressão política, tendo como fonte o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sendo que deverá ser realizada em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN.

Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no caput.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17de novembro de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300437 Protocolo2539
AutorVEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/09/2025 Despacho 05/05/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/13/2025 Data do Recibo11/18/2025
Prazo Final12/11/2025 Data do Retorno12/08/2025


Observações:


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