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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 486/2025, QUE “INSTITUI ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS, HOLÍSTICAS E PRÁTICAS AFINS, NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo, ao parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 486/2025. O dispositivo vetado define, para fins de aplicação da norma, o que se compreende por "terapias integrativas", citando as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) do SUS e outras abordagens holísticas correlatas.
As razões do veto sustentam que tal definição interfere em atos de gestão e organização administrativa, violando a reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o princípio da separação de Poderes.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
O parágrafo único vetado possui natureza estritamente normativo-explicativa. Ao definir o que a lei considera como terapias integrativas, o legislador municipal não está criando secretarias, nomeando servidores ou determinando ordens de serviço específicas. Está, em verdade, exercendo a competência plena de legislar sobre saúde e interesse local (Art. 30, I e II, CF/88), garantindo que a política de estímulos tenha um contorno jurídico preciso e não se torne uma norma "em branco".
A tese do Executivo de que a definição de termos técnicos em lei parlamentar configura "ato de gestão" é rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No Tema 917 de Repercussão Geral, o STF fixou que a iniciativa parlamentar é legítima para instituir programas e diretrizes, mesmo que tragam encargos à Administração, desde que não alterem a estrutura orgânica dos órgãos:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Ademais, ao citar as PICS instituídas pelo SUS, o legislador municipal apenas promove a simetria com a legislação federal vigente, agindo no exercício de sua competência suplementar. Retirar do texto o parágrafo definidor esvazia a eficácia da lei e gera insegurança jurídica para os destinatários da norma, tanto empresas privadas quanto órgãos públicos.
O veto, portanto, não corrige uma inconstitucionalidade, mas sim cria uma lacuna técnica em uma norma de nítido interesse social. O dispositivo não impõe "como" o Executivo deve gerir seus órgãos, mas apenas "o que" está sendo incentivado pela Política Municipal de Saúde Mental.
Dessa forma, inexistindo vício de iniciativa ou invasão da reserva de administração, opino, pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 486/2025.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 486/2025.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal