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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2025, QUE “CRIA E DELIMITA O BAIRRO DOS INGLESES POR SUBDIVISÃO DOS BAIRROS DE DEL CASTILHO E MARIA DA GRAÇA”.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Relator: Vereador Pedro Duarte
(CONTRÁRIO AO MÉRITO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 89/2025, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que visa criar e delimitar o Bairro dos Ingleses, mediante desmembramento territorial dos atuais bairros de Del Castilho e Maria da Graça.
A proposição objetiva instituir nova unidade territorial administrativa no Município do Rio de Janeiro, alterando a configuração atualmente consolidada dos bairros existentes.
II – VOTO DO RELATOR
A definição e alteração de limites territoriais urbanos não configuram ato meramente nominativo ou simbólico, mas medida apta a produzir impactos relevantes sobre o planejamento urbano, a organização administrativa, os sistemas de informação territorial, a produção estatística oficial e a formulação de políticas públicas.
O Plano Diretor estabelece que este constitui o instrumento básico da política urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal, orientando ações governamentais e investimentos públicos. (LC 270, art. 2º)
A Política Urbana municipal adota expressamente como princípio o:
“planejamento contínuo integrado das ações governamentais (...) utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação eficaz” (art. 3º, XVI). Ainda, o Plano Diretor prevê: “a compatibilização entre as diversas escalas de planejamento” (art. 7º, I).
Essas disposições demonstram que alterações territoriais devem observar critérios técnicos compatíveis com os sistemas oficiais de produção de dados e gestão urbana.
Nesse sentido, merece especial atenção o fato de que políticas públicas municipais, indicadores socioeconômicos, monitoramento territorial e diagnósticos urbanos são frequentemente estruturados a partir de setores censitários e bases estatísticas consolidadas. A criação de bairros dissociados dessas unidades pode gerar descontinuidade histórica dos dados territoriais, dificultando:
- monitoramento da evolução socioeconômica;
- comparação longitudinal de indicadores;
- distribuição adequada de equipamentos públicos;
- identificação de vulnerabilidades;
- planejamento de investimentos.
O Plano Diretor reforça tal preocupação ao estabelecer como instrumento da gestão urbana: “implantação de sistema de monitoramento de indicadores para todas as políticas setoriais e divulgação das informações produzidas pelos órgãos municipais, garantindo sua interoperabilidade” (art. 10, IV).
A fragmentação excessiva de bairros pode comprometer a continuidade histórica e reduzir a coerência territorial construída ao longo do desenvolvimento urbano municipal.
Adicionalmente, o Plano Diretor adota como objetivo de “promover o processo participativo (...) no planejamento urbano” (art. 6º, XVII).
Não se observa na proposição demonstração de estudos técnicos, consultas públicas estruturadas ou avaliação dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial pretendida.
Recomenda-se que o projeto apresente comprovação quanto:
I – à correspondência do novo perímetro com unidades estatísticas ou censitárias consolidadas;
II – à existência de identidade urbana suficientemente autônoma para justificar nova unidade territorial;
III – aos impactos administrativos decorrentes;
IV – aos benefícios concretos para o planejamento urbano municipal;
V – à compatibilidade da alteração com as diretrizes de integração territorial previstas no Plano Diretor.
Assim, embora a proposta revele intenção legítima de reconhecimento local, entende-se que sua aprovação pode produzir efeitos adversos ao planejamento urbano integrado, à continuidade histórica dos dados territoriais e à racionalidade administrativa municipal.
Pelo exposto, voto CONTRÁRIO AO MÉRITO do Projeto de Lei Complementar nº 89/2025.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Pedro Duarte
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Assuntos Urbanos, em reunião realizada em 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Pedro Duarte, CONTRÁRIO AO MÉRITO do Projeto de Lei Complementar nº 89/2025, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Zico
Vice-Presidente
Vereador Átila Nunes
Vogal