Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI O CONGRESSO DE MULHERES CRISTÃS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/ 2010.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1174/2025, QUE “INCLUI O CONGRESSO DE MULHERES CRISTÃS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/ 2010.”

Autor: Vereador Marcos Dias

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1174/2025, QUE “INCLUI O CONGRESSO DE MULHERES CRISTÃS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/ 2010” a ser realizado anualmente na última semana do mês de novembro, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.


Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1174/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias.


Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301174Protocolo7094
AutorVEREADOR MARCOS DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/26/2025Despacho09/01/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/04/2025Data de Fim Prazo 09/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/08/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/11/2025Pág. do DCM da Publicação 96/97
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 20ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/23/2025Pág. do DCM da Publicação 27



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos