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INFORMAÇÃO Nº 903 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1015/2025, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM VIAS EXPRESSAS, HOSPITAIS, PARQUES E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS VISANDO AO APRIMORAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO FACIAL E DE PLACAS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 7012/2021, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Tarcísio Motta, Reimont, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa, Renato Moura, Willian Coelho, Vera Lins e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE, COM A FINALIDADE DE AUXILIAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1938-A/2020.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 2446/2023, de autoria dos Vereadores Matheus Gabriel e Dr. Rogério Amorim, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE RECONHECIMENTO FACIAL EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL E LOCAIS DE GRANDES EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 3260/2024, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DAS IMAGENS MEDIANTE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Observamos que a redação do art. 5° da proposição contém possível contradição, visto que é determinado que os dados provenientes do reconhecimento facial e de placas de veículos serão utilizados exclusivamente para fins de segurança pública, não cabendo, portanto, que o termo de parceria preveja qualquer outra finalidade de utilização dos citados dados. Diante disso, com base no art. 10 da LC n° 48/2000, sugerimos a seguinte redação: Art. 5° Os dados compartilhados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de segurança pública, vedado seu uso para qualquer outra finalidade.
No restante, o projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, XLIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
Lei nº 7.012, de 31 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2