Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1394/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIOS EM DESUSO INSTALADOS EM POSTES DE SUSTENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas que prestem serviços por meio de redes aéreas de fiação, incluindo concessionárias de energia, operadoras de telecomunicações, provedores de internet e televisão a cabo, deverão realizar o cadastro de toda a fiação instalada no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O cadastro a que se refere o artigo 1º deverá conter, no mínimo:
I – a identificação da empresa responsável pelo cabo;
II – número de telefone para contato direto com o setor técnico da empresa;
III – a localização georreferenciada do ponto de fixação;
IV – a finalidade do cabo instalado;
V – a situação de uso;
VI – o nome do titular do poste utilizado;
VII – o instrumento legal de permissão de uso do espaço;
VIII - o lote da fibra.
§ 1º As empresas deverão fornecer à Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rio Luz, de forma digital e atualizada mensalmente, todas as informações constantes do cadastro, em sistema que permita consulta pública e auditoria.
§ 2º As empresas registradas como concessionárias e autorizatárias pelos órgãos ou entidades públicas terão o prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei para promover a identificação da fiação existente, nos termos do caput e § 1º e §2º, de forma gradativa e compatível com a complexidade das redes já instaladas.
§ 3º A fiação aérea que não for identificada e classificada no prazo estabelecido no § 2º deste artigo serão consideradas clandestinas e serão retiradas prioritariamente pelo poder público.
§ 4º Toda e qualquer fiação irregular e estrutura metálica danificada, caída, fragmentada ou que apresente risco à população deverá ser removida pela empresa responsável, às suas expensas, no prazo de setenta e duas horas após o recebimento de notificação da autoridade competente.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Rio Luz em conjunto com a Concessionária de Energia, podendo atuar de forma integrada com a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, competindo-lhes:
I – receber e manter atualizado o banco de dados com as informações das empresas;
II – verificar irregularidades na ocupação dos postes;
III – notificar as empresas quanto às irregularidades constatadas.
Art. 4º O descumprimento do disposto do art. 2º acarretará:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por face de quadra com fiação irregular ou em desuso não removida no prazo;
II – em caso de reincidência, a multa será majorada em 100% (cem por cento) para cada nova infração em igual face de quadra, dentro do prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º Quando a retirada for executada pela Rio Luz, com repasse integral os custos pela empresa infratora, calculados conforme diretrizes técnicas fixadas em Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º A aplicação da penalidade não exime a empresa da obrigação de remoção da fiação irregular.
§ 3º A reincidência será considerada sempre que houver três ou mais notificações na mesma face de quadra no intervalo de 30 trinta dias.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas de conservação urbana do Município.
Art. 6º Fica proibido a empresa que possui contrato de utilização do poste junto a empresa de Concessionária de energia elétrica de sublocar a permissão de uso do poste para outras empresas ou operadoras.
Art. 7º O descumprimento reiterado desta Lei poderá ensejar, após procedimento administrativo, a suspensão da autorização para novas instalações no município até a regularização das pendências anteriores.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo os procedimentos para:
I – notificação eletrônica;
II – recebimento e processamento de denúncias por meio de aplicativo ou plataforma digital;
III – aplicação e majoração das penalidades;
IV – fiscalização integrada com a Rio Luz e demais órgãos competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA