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PROJETO DE LEI Nº 1213/2025
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a “Lei Felca” que estabelece Políticas Públicas de Combate à Cyberpedofilia nas redes sociais, internet e plataformas de conteúdos, com o objetivo de estabelecer um conjunto de ações integradas e mecanismos de responsabilização, prevenção, repressão e combate as formas de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cyberpedofilia à atração sexual de adultos por crianças e adolescentes, praticada através da internet, que envolve abusos, manipulação e exploração de vulneráveis para compartilhar conteúdo de natureza sexual.

Art. 3º São diretrizes fundamentais da presente Lei:

I - estabelecer um plano de ação municipal com indicações de ações e metas estratégicas da política de gestão, prevenção e combate à cyberpedofilia e de prioridade absoluta de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal;

II - o fomento à participação e à corresponsabilidade da sociedade civil, de organizações não governamentais e da iniciativa privada na execução das políticas de que trata esta Lei;

III – criação de banco de dados para a coleta, análise e formulação de políticas de saúde pública eficazes para estudo e diagnóstico sobre a dependência digital e suas consequências, bem como o enfrentamento e combate à cyberpedofilia;

IV – desenvolver em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, protocolos específicos de proteção à criança e ao adolescente de combate à cyberpedofilia; e

V – desenvolver a promoção de uma cultura de paz, respeito, segurança e responsabilização nas plataformas digitais.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Pública de que trata esta Lei poderá prevê as seguintes ações estratégicas:

I - prevenção e educação:

a) proibição de divulgação, compartilhamento ou hospedagem de conteúdo que promova, incentive ou normalize a cyberpedofilia infantil na internet.

b) realização de campanhas permanentes nas escolas da rede municipal para estudantes, com a participação de mães, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os riscos do ambiente digital e a identificação de situações de aliciamento e abuso;

c) realização de campanhas de combate à cyberpedofilia nos veículos públicos utilizados no transporte de estudantes;

d) produção e divulgação de material informativo para a população em geral, utilizando os canais oficiais de comunicação da Prefeitura e os equipamentos públicos;

e) inclusão do tema da segurança digital e combate à cyberpedofilia nos programas de formação continuada dos profissionais da rede de ensino.

II - acolhimento e denúncia:

a) criação e ampla divulgação de canal para denúncias sigilosas no âmbito municipal;

b) garantia de atendimento psicossocial e orientação jurídica gratuitos às vítimas e suas famílias; e

c) capacitação contínua para profissionais da saúde, da assistência social e da Guarda Municipal para a identificação de sinais de violência, o acolhimento adequado e o correto encaminhamento das denúncias.

III - mobilização e visibilidade:

a) divulgação ostensiva do canal de denúncia e do Disque 100 em todos os materiais de comunicação da Prefeitura, nos transportes escolares, prédios públicos e em eventos municipais; e

b) estímulo a parcerias com empresas de tecnologia, provedores de internet e plataformas digitais para a promoção de ambientes online mais seguros.

Art. 5º Os agentes públicos municipais, em especial os das áreas da educação, saúde e assistência social, que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que constituam indício ou confirmação de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente e deixarem de comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e à autoridade policial competente, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 6º Todas as empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet que ofereçam conteúdo potencialmente prejudicial devem implementar métodos de verificação de idade, para assegurar que os usuários sejam maiores de dezoito anos, devem incluir:

I – verificação de um documento de identidade digitalizado; e

II – constatação através de um serviço independente de verificação de idade de terceiros.

Art. 7º A implementação de verificações de idade a que se refere o art. 6º desta Lei deve seguir as normas de proteção de dados pessoais conforme definido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais com acesso público à internet, tais como escolas, bibliotecas, locais para eventos, lan houses, cibercafés, hotéis, motéis e similares, obrigados a afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre os riscos da cyberpedofilia e os canais de denúncia, em especial o Disque 100.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva pela autoridade fiscalizadora competente:

I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias em caso de nova reincidência.

§ 2º Os valores arrecadados por meio das multas previstas neste artigo serão destinados integralmente ao Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

Art. 9º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, anualmente, um Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia de Crianças e Adolescentes, contendo, no mínimo:

I – os dados estatísticos sobre as denúncias recebidas e atendimentos realizados;

II - detalhamento das campanhas educativas e capacitações executadas;

III - avaliação dos desafios e ações de aprimoramentos.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA


     O projeto de lei ora apresentado institui a “Lei Felca” que estabelece Políticas Públicas de Combate à Cyberpedofilia contra crianças e adolescentes nas redes sociais e plataformas de internet, com o objetivo de estabelecer um conjunto de ações integradas e mecanismos de responsabilização, prevenção, repressão e de combate a todas as formas de abuso e exploração sexual infantojuvenil no Município do Rio de Janeiro.

     A promoção de cyberpedofilia nas redes sociais contra crianças e adolescentes, recentemente denunciadas pelo youtuber Felca em vídeo que viralizou em agosto de 2025, exemplifica a relevância social dessa matéria. A denúncia expôs casos de influenciadores conhecidos no mundo da internet, que lucram com o abuso de crianças e adolescentes, que são tratadas como mercadorias e objetos de lucros nas redes sociais e plataformas de conteúdos digitais.

     A expansão da cyberpedofilia representa uma preocupação urgente no cenário jurídico contemporâneo, uma vez que a tecnologia digital proporcionou um novo espaço para a perpetração desses comportamentos reprováveis e crimes abomináveis. O abuso sexual infantil praticado por meio digital, é uma violação grave dos direitos fundamentais das crianças e uma ofensa punível em todos os sistemas jurídicos do mundo. Não podemos fechar os olhos para a realidade de que a internet, ao mesmo tempo que democratizou o acesso à informação e à educação, também se tornou um território perigoso, onde crianças e adolescentes estão expostos a uma das mais cruéis formas de violência que é a exploração sexual.

     A cyberpedofilia, embora não seja tipificada ainda como crime virtual, suas consequências são reais, e podem ser profundas e devastadoras na vida infantil. Silenciosamente, aliciadores se infiltram nas redes sociais, jogos e aplicativos, para praticarem abusos nesses ambientes virtuais, manipulando crianças e adolescentes para compartilhar conteúdo sexual, destruindo infâncias e futuros. A sociedade e o poder público não podem se omitir diante desta barbárie, sendo um dever que se impõe a realização de políticas públicas de proteção aos mais vulneráveis.

     O projeto de lei em questão tem por objetivo a execução de políticas públicas e ações urgentes e coordenadas no que se refere a prevenção, educação e amparo das crianças e adolescentes vítimas de crimes praticados no mundo virtual. Para isso, propõe-se uma política pública que articule educação, saúde, assistência social e segurança, capacitando os profissionais de diversos setores do município para identificar os sinais do abuso e acolher as vítimas com a dignidade que lhes é devida.

     A iniciativa também busca fortalecer os canais de denúncia, como o Disque 100, e garantir que cidadãos do nosso município saiba como e onde pedir ajuda. O projeto visa transformar as escolas em espaços de debate e conscientização, oferecendo ferramentas para que crianças e adolescentes naveguem na internet de forma segura e crítica.

     A proposta legislativa dispõe ainda, que as empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet que ofereçam conteúdo potencialmente prejudicial, tenham o dever de implementar métodos de verificação de idade para assegurar que os seus usuários sejam maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

     O nome proposto de "Lei Felca", portanto, constituirá uma justa homenagem ao influenciador digital por ter utilizado, de forma corajosa, a sua ampla plataforma e a força de sua comunidade para expor e desmantelar redes de exploração sexual infantil na internet. A atitude do influenciador demonstrou que a sociedade civil, quando mobilizada, é uma força poderosa na defesa dos direitos humanos. O seu exemplo deve inspirar a ação coletiva e reforçar que a luta contra a cyberpedofilia é um dever de todos os cidadãos.

     A Câmara Municipal ao aprovar este projeto de lei dará um passo fundamental para que o poder público atue de forma coordenada com a sociedade na proteção de crianças e adolescentes, contribuindo para transformar o Rio de Janeiro em uma cidade mais segura, justa e inclusiva para as futuras gerações. A proteção infantojuvenil não é uma pauta negociável, mas sim o alicerce de qualquer projeto de sociedade que se pretenda emancipatória e verdadeiramente humana.

     A matéria legislativa avança ao não apenas propor uma política pública, mas também ao instituir mecanismos concretos de responsabilização administrativa, uma vez que leis sem fiscalização e sanção correm o risco de se tornarem letra morta, meramente simbólicas. Além disso, há responsabilidade do setor privado, exigindo que estabelecimentos que disponibilizam o acesso à internet cumpram seu papel social, informando sobre os riscos e os canais de denúncia, sob pena de multa.

Pelas razões expostas, peço o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da matéria.

Texto Original:

PROJETO_3472.pdf - PROJETO_3472.pdf


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...)
------------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
(...)
 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/28/2025Despacho 09/08/2025
Publicação 09/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1128/2025, por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 08/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1128/202509/09/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1128/2025 => Desanexação de projeto10/31/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1213/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno10/31/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/31/2025






   
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