Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1213/2025
EMENTA:
| INSTITUI A “LEI FELCA” QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À CYBERPEDOFILIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a “Lei Felca” que estabelece Políticas Públicas de Combate à Cyberpedofilia nas redes sociais, internet e plataformas de conteúdos, com o objetivo de estabelecer um conjunto de ações integradas e mecanismos de responsabilização, prevenção, repressão e combate as formas de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cyberpedofilia à atração sexual de adultos por crianças e adolescentes, praticada através da internet, que envolve abusos, manipulação e exploração de vulneráveis para compartilhar conteúdo de natureza sexual.
Art. 3º São diretrizes fundamentais da presente Lei:
I - estabelecer um plano de ação municipal com indicações de ações e metas estratégicas da política de gestão, prevenção e combate à cyberpedofilia e de prioridade absoluta de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal;
II - o fomento à participação e à corresponsabilidade da sociedade civil, de organizações não governamentais e da iniciativa privada na execução das políticas de que trata esta Lei;
III – criação de banco de dados para a coleta, análise e formulação de políticas de saúde pública eficazes para estudo e diagnóstico sobre a dependência digital e suas consequências, bem como o enfrentamento e combate à cyberpedofilia;
IV – desenvolver em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, protocolos específicos de proteção à criança e ao adolescente de combate à cyberpedofilia; e
V – desenvolver a promoção de uma cultura de paz, respeito, segurança e responsabilização nas plataformas digitais.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Pública de que trata esta Lei poderá prevê as seguintes ações estratégicas:
I - prevenção e educação:
a) proibição de divulgação, compartilhamento ou hospedagem de conteúdo que promova, incentive ou normalize a cyberpedofilia infantil na internet.
b) realização de campanhas permanentes nas escolas da rede municipal para estudantes, com a participação de mães, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os riscos do ambiente digital e a identificação de situações de aliciamento e abuso;
c) realização de campanhas de combate à cyberpedofilia nos veículos públicos utilizados no transporte de estudantes;
d) produção e divulgação de material informativo para a população em geral, utilizando os canais oficiais de comunicação da Prefeitura e os equipamentos públicos;
e) inclusão do tema da segurança digital e combate à cyberpedofilia nos programas de formação continuada dos profissionais da rede de ensino.
II - acolhimento e denúncia:
a) criação e ampla divulgação de canal para denúncias sigilosas no âmbito municipal;
b) garantia de atendimento psicossocial e orientação jurídica gratuitos às vítimas e suas famílias; e
c) capacitação contínua para profissionais da saúde, da assistência social e da Guarda Municipal para a identificação de sinais de violência, o acolhimento adequado e o correto encaminhamento das denúncias.
III - mobilização e visibilidade:
a) divulgação ostensiva do canal de denúncia e do Disque 100 em todos os materiais de comunicação da Prefeitura, nos transportes escolares, prédios públicos e em eventos municipais; e
b) estímulo a parcerias com empresas de tecnologia, provedores de internet e plataformas digitais para a promoção de ambientes online mais seguros.
Art. 5º Os agentes públicos municipais, em especial os das áreas da educação, saúde e assistência social, que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que constituam indício ou confirmação de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente e deixarem de comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e à autoridade policial competente, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 6º Todas as empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet que ofereçam conteúdo potencialmente prejudicial devem implementar métodos de verificação de idade, para assegurar que os usuários sejam maiores de dezoito anos, devem incluir:
I – verificação de um documento de identidade digitalizado; e
II – constatação através de um serviço independente de verificação de idade de terceiros.
Art. 7º A implementação de verificações de idade a que se refere o art. 6º desta Lei deve seguir as normas de proteção de dados pessoais conforme definido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais com acesso público à internet, tais como escolas, bibliotecas, locais para eventos, lan houses, cibercafés, hotéis, motéis e similares, obrigados a afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre os riscos da cyberpedofilia e os canais de denúncia, em especial o Disque 100.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva pela autoridade fiscalizadora competente:
I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias em caso de nova reincidência.
§ 2º Os valores arrecadados por meio das multas previstas neste artigo serão destinados integralmente ao Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.
Art. 9º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, anualmente, um Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia de Crianças e Adolescentes, contendo, no mínimo:
I – os dados estatísticos sobre as denúncias recebidas e atendimentos realizados;
II - detalhamento das campanhas educativas e capacitações executadas;
III - avaliação dos desafios e ações de aprimoramentos.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA