Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
EMENTA:
| ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde, hospitais públicos situados no Município, bem como quaisquer outras edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.”(NR)
Art. 2º Acrescenta a alínea g ao inciso I, do Art. 3º da Lei nº 5.760/2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I - instalações sanitárias:
(...)
g) dispensador de sabão líquido fixado na parede, colocado próximo e em altura compatível com a da ducha higiênica.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Teotônio Vilella, 24 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA