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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1456/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CASA ESCOLA DA FAMÍLIA ATÍPICA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Paulo Messina
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 1456/2025, de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina, que institui o Programa Casa Escola da Família Atípica – CEFA na Rede Municipal de Educação. A proposição prevê acolhimento emocional, atendimento biopsicossocial, orientação psicopedagógica, acesso à informação, incentivo à escolarização, capacitação profissional, atividades coletivas, orientação sobre geração de renda e ações de fortalecimento da relação entre família e escola.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se no campo de competência municipal, pois trata de programa de apoio às famílias de alunos atípicos no âmbito da Rede Municipal de Educação, com incidência sobre educação básica, integração familiar, acolhimento, orientação psicopedagógica e apoio social, temas que se relacionam ao interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual, nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A Constituição também atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência e para proporcionar meios de acesso à educação, e reconhece a educação como direito social e dever do Estado e da família, em especial nos arts. 6º, 23, II e V, 205, 208, III, e 227. No plano municipal, a Lei Orgânica orienta a atuação do Município para assegurar direitos fundamentais, vedar discriminações e promover a inserção social e o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, em conformidade com seus arts. 12, 13 e 30, I.
Não se verifica usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a proposição não cria cargos, não altera regime jurídico de servidores, não reorganiza órgãos administrativos, não fixa atribuições específicas a secretarias nem impõe prazo de regulamentação, limitando-se a instituir política pública de caráter programático no âmbito de serviço público municipal já existente. Aplica-se, portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Ainda no mesmo sentido, a base jurisprudencial registra:
“Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.
[RE 1.533.649, rel. min. André Mendonça, j. 09.06.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
A proposição também é compatível com a jurisprudência do Supremo quanto à centralidade constitucional da educação e à colaboração entre Estado e família, cabendo destacar:
“A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes.”
[RE 888.815, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, com mérito julgado.]
Quanto ao conteúdo material, o projeto não invade diretrizes e bases da educação nacional, não altera currículo, não disciplina certificação escolar, não trata de credenciamento de instituições de ensino nem contraria normas gerais federais. O texto se limita a prever mecanismos locais de acolhimento, orientação e integração entre escola e família, o que se harmoniza com a proteção constitucional à educação, à infância, à inclusão e à dignidade da pessoa humana. A previsão de acesso à internet, capacitação, atividades coletivas e orientação sobre geração de renda deve ser interpretada como diretriz de fomento e articulação administrativa a ser implementada pelo Executivo conforme planejamento, disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, sem ingerência na reserva de administração.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 4 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1456/2025 de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal