Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O SELO GASTRONOMIA E AXÉ COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 QUE “INSTITUI O SELO GASTRONOMIA E AXÉ COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que “INSTITUI O SELO GASTRONOMIA E AXÉ COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa das proposições submetidas à sua apreciação.

A iniciativa se insere na competência legislativa do Município do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 30, I, XXIII e XXIV da Lei Orgânica Municipal, bem como dos arts. 30, I; 23, V; e 215 da Constituição Federal, ao tratar de medida de interesse local voltada à valorização da cidadania, da cultura, da inclusão e da diversidade. Trata-se de instrumento simbólico, de adesão voluntária, sem imposição de obrigações ou restrições, típico das políticas públicas de fomento institucional.

A proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material, não interferindo em competências legislativas reservadas à União nem impondo normas de caráter obrigatório a particulares. Por sua natureza simbólica e indutiva, o selo proposto reforça valores constitucionais como o pluralismo, a liberdade, o reconhecimento institucional e o acesso à cultura.

No tocante à forma e estrutura, o projeto observa os preceitos de técnica legislativa definidos na Lei Complementar nº 48, de 2000, estando redigido com clareza, precisão e unidade temática. Ademais, atende ao disposto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 45/2025


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025


Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de maio de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente




Informações Básicas
Código20250300045Protocolo270
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/26/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/13/2025Data de Fim Prazo 03/27/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/19/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/21/2025Pág. do DCM da Publicação 72
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/30/2025Pág. do DCM da Publicação 33



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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