Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 QUE “INSTITUI O SELO GASTRONOMIA E AXÉ COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que “INSTITUI O SELO GASTRONOMIA E AXÉ COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa das proposições submetidas à sua apreciação.
A iniciativa se insere na competência legislativa do Município do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 30, I, XXIII e XXIV da Lei Orgânica Municipal, bem como dos arts. 30, I; 23, V; e 215 da Constituição Federal, ao tratar de medida de interesse local voltada à valorização da cidadania, da cultura, da inclusão e da diversidade. Trata-se de instrumento simbólico, de adesão voluntária, sem imposição de obrigações ou restrições, típico das políticas públicas de fomento institucional.
A proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material, não interferindo em competências legislativas reservadas à União nem impondo normas de caráter obrigatório a particulares. Por sua natureza simbólica e indutiva, o selo proposto reforça valores constitucionais como o pluralismo, a liberdade, o reconhecimento institucional e o acesso à cultura.
No tocante à forma e estrutura, o projeto observa os preceitos de técnica legislativa definidos na Lei Complementar nº 48, de 2000, estando redigido com clareza, precisão e unidade temática. Ademais, atende ao disposto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 45/2025
Sala da Comissão, 19 de maio de 2025
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de maio de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 19 de maio de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente