Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O SELO LILÁS CONFERIDO ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER E DE ENFRENTAMENTO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025, QUE “INSTITUI O SELO LILÁS CONFERIDO ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER E DE ENFRENTAMENTO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Marcio Santos

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 237/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O SELO LILÁS CONFERIDO ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER E DE ENFRENTAMENTO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.

A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.

A instituição de selo como instrumento de estímulo simbólico a boas práticas não configura interferência em matérias de competência legislativa privativa da União, nem cria obrigações, sanções ou despesas obrigatórias ao erário. Trata-se de mecanismo de incentivo institucional e reconhecimento público, típico da atuação normativa do Município no exercício da sua autonomia.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, no exercício da competência local, a adoção de políticas públicas voluntárias voltadas à valorização de práticas que contribuam para o interesse coletivo, desde que observada a competência legislativa dos entes e a ausência de efeitos jurídicos vinculantes ou restritivos a direitos fundamentais de terceiros.

No aspecto formal, verifica-se que a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 48/2000 e ao disposto no art. 222 do Regimento Interno, quanto à clareza, articulação e estrutura do texto normativo.

Dessa forma, não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material que impeçam a regular tramitação da matéria.

Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 237/2025.


Sala da Comissão, 26 de maio de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 26 de maio de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 237/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.


Sala da Comissão, 26 de maio de 2025

.


Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300237Protocolo1213
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/27/2025Despacho03/19/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/03/2025Data de Fim Prazo 04/17/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/26/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/30/2025Pág. do DCM da Publicação 27
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 9ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/18/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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