Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI Nº 3260-A/2024
    ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DAS IMAGENS MEDIANTE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.

Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da segurança pública.

Art. 3º A instalação, manutenção e operação de equipamentos por particulares em áreas públicas não implicará, por si só, contrapartida financeira ou obrigação de custeio pelo Poder Executivo, salvo quando observados os procedimentos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à licitação, chamamento público ou instrumentos de parceria.

Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos, nos termos da legislação de proteção de dados.

§1º O tratamento das imagens captadas nos termos desta Lei deverá respeitar integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

§2º Ficam vedados, no âmbito desta Lei, a utilização das imagens para fins comerciais, eleitorais ou discriminatórios.

Art. 5º Os convênios de que trata o art. 4º deverão conter, no mínimo:

I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;

II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;

III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e

IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.


Art. 6º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.

Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em sítio eletrônico:

I - a lista dos convênios celebrados nos termos desta Lei, com data, partes, prazo e objetivos;
II - a localização de todas as câmeras conveniadas; e
III - os relatórios de auditoria periódica sobre o tratamento das imagens e dados.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 24 de outubro de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas

Código20240303260Protocolo7267
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BORELRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada06/04/2024Despacho06/05/2024

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/23/2025Data de Fim de Prazo10/28/2025
Data da Reunião10/24/2025Data da Publicação10/31/2025
Pág. do DCM da Publicação28/29Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão11/04/2025Data da Publ. da Sessão11/05/2025

Observações:



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