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PROJETO DE LEI Nº 3599/2024
Proíbe a alteração da data de vencimento das faturas das concessionárias de serviços públicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro sem o consentimento do consumidor e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º  Fica proibida no âmbito do Município do Rio de Janeiro a alteração da data de vencimento das faturas provenientes das concessionárias de serviços públicos sem o consentimento do consumidor.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos a que se refere o caput são as fornecedoras do serviço de energia elétrica, água e esgoto, gás e telefonia.

Art. 2º  As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar ao consumidor e/ou usuário seis datas opcionais para vencimento das faturas, conforme prevê a Lei nº  9.791, de 24 de março de 1999.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.

Art. 4º  O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 5º  A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303599 Protocolo9840
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/15/2024 Despacho 10/17/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/10/2025 Data do Recibo10/14/2025
Prazo Final11/05/2025 Data do Retorno11/04/2025


Observações:


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