OFÍCIO GP Nº 830/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1788-A, de 2026, de autoria dos Senhores Vereadores Salvino Oliveira e Tainá de Paula, que “Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 9.669, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização das Favelas do Rio de Janeiro, com o objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça climática em áreas de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será aplicado em todas as áreas ocupadas por comunidades de baixa renda e favelas situadas no território municipal.

Art. 3º A elaboração e execução do Plano observarão as seguintes diretrizes:

I - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

II - estabilização de encostas por meio da cobertura vegetal;

III - redução das ilhas de calor e melhoria do microclima local; e

IV - uso de, no mínimo, cinquenta por cento de espécies frutíferas na arborização.

Art. 4º São critérios para a seleção das áreas prioritárias:

I - áreas com maior índice de calor e menor cobertura vegetal;

II - comunidades com histórico de deslizamentos e desastres naturais; e

III - locais com adensamento urbano crítico.

Art. 5º Fica assegurada a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados na elaboração e execução dos projetos de arborização.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - realização de audiências públicas com as associações de moradores das áreas abrangidas;

II - fomento à criação de cooperativas de trabalhadores locais para a manutenção das áreas arborizadas; e

III - promoção de programas de educação ambiental e conscientização ecológica nas escolas municipais situadas nas favelas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento do gerenciamento ambiental do Plano.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/20/2026Despacho 10/20/2026
Publicação 10/21/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 20/10/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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