Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autores: Vereadores Salvino Oliveira e Tainá de Paula.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização das Favelas do Rio de Janeiro, com o objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça climática em áreas de vulnerabilidade social. Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será aplicado em todas as áreas ocupadas por comunidades de baixa renda e favelas situadas no território municipal. Art. 3º A elaboração e execução do Plano observarão as seguintes diretrizes: I - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações; II - estabilização de encostas por meio da cobertura vegetal; III - redução das ilhas de calor e melhoria do microclima local; e IV - uso de, no mínimo, cinquenta por cento de espécies frutíferas na arborização. Art. 4º São critérios para a seleção das áreas prioritárias: I - áreas com maior índice de calor e menor cobertura vegetal; II - comunidades com histórico de deslizamentos e desastres naturais; e III - locais com adensamento urbano crítico. Art. 5º Fica assegurada a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados na elaboração e execução dos projetos de arborização. Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - realização de audiências públicas com as associações de moradores das áreas abrangidas; II - fomento à criação de cooperativas de trabalhadores locais para a manutenção das áreas arborizadas; e III - promoção de programas de educação ambiental e conscientização ecológica nas escolas municipais situadas nas favelas. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento do gerenciamento ambiental do Plano. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: