Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA, EDUCAÇÃO E DOS DIREITOS DA CRIANÇA ,ADOLESCENTE E JUVENTUDE AO PROJETO DE LEI Nº 1289/2025, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

Autora: Vereadora Mônica Benício

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1289/2025, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”, de autoria da Senhora Vereadora Mônica Benício.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, é competente para opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.

Sob o prisma da constitucionalidade, observa-se que a proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

O mesmo fundamento encontra-se reiterado no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que confere competência ao Município para disciplinar matérias de interesse local, bem como complementar normas gerais dos demais entes da Federação.

No que se refere à técnica legislativa. A proposição atende aos requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como no art. 223 do Regimento Interno, por conter ementa, enunciação clara da vontade legislativa, articulação adequada, cláusula de vigência, justificativa e demais elementos indispensáveis.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa é compatível com o dever municipal de assegurar a oferta do ensino fundamental inclusive aos que não o tiveram na idade própria (EJA), reforçando princípios locais de acesso, permanência e qualidade da educação, nos termos da Lei Orgânica.

Trata-se de medida programática e simbólica, apta a fomentar ações de conscientização e mobilização social no âmbito do sistema municipal de ensino.

Assim, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE da matéria.

PELO MÉRITO

A proposição visa incluir o Dia Municipal da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Calendário Oficial instituído pela Lei nº 5.146/2010, conferindo reconhecimento institucional e estímulo à realização de atividades de conscientização, mobilização e valorização da EJA na rede municipal e na sociedade civil.

A medida possui natureza programática, alinha-se ao interesse local e não implica, por si, criação de despesa obrigatória.

Diante do exposto, opina-se pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1289/2025.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Justiça e Redação

Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito


III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Cultura, Educação e dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, reunidas no dia, 6 de outubro de 2025, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1289/2025, de autoria da Senhora Vereadora Mônica Benício.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente



COMISSÃO DE CULTURA


Vereador Monica Benício
Presidente

Vereador Maíra do MST
Vice-Presidente

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Vereador William Siri Vereador Niquinho

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE


Vereadora Thais Ferreira

Presidente

Vereador Leniel Borel

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250301289Protocolo7885
AutorVEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/11/2025Despacho09/18/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/03/2025Data de Fim Prazo 10/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/08/2025Pág. do DCM da Publicação 59
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LENIEL BOREL

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 10/13/2025Pág. do DCM da Publicação 18



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 02/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos