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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1700/2025, QUE “RECONHECE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APOIO A EVENTOS RELIGIOSOS DE CUNHO CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1700/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias, que reconhece como manifestações culturais do Município os eventos religiosos dotados de relevância histórica, artística, identitária ou turística, desde que abertos ao público e vinculados à preservação das tradições populares.
A proposição estabelece critérios para a caracterização desses eventos, diretrizes para eventual apoio, promoção ou parceria pelo Poder Executivo e a possibilidade de cadastro anual das manifestações. O texto prevê regulamentação por ato do Poder Executivo e vigência na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual relativa à cultura, ao patrimônio cultural e ao turismo. A matéria também se harmoniza com os arts. 23, III e V, 215 e 216 da Constituição Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, proporcionar os meios de acesso à cultura e garantir o pleno exercício dos direitos culturais.
No plano municipal, a iniciativa encontra fundamento nos arts. 30, I e II, e 44, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Os arts. 292 e 293 da Lei Orgânica determinam que o Município promova e incentive o turismo como fator de valorização e preservação do patrimônio cultural da Cidade, inclusive mediante a proteção dos bens culturais e a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico.
A proposição também se mostra compatível com os arts. 337, 338, III e IV e 346, VII, da Lei Orgânica, que asseguram a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações, o acesso às expressões culturais populares, o apoio à produção e à circulação de bens culturais e o incentivo às manifestações culturais de caráter popular.
Sob o aspecto material, o reconhecimento da dimensão cultural de eventos religiosos não implica adoção de crença oficial, preferência confessional ou vinculação do Município a determinada religião. A proposição não reconhece como cultural todo e qualquer culto ou celebração religiosa, mas apenas os eventos dotados de relevância histórica, artística, identitária ou turística, abertos ao público e relacionados à preservação de tradições populares.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a dimensão comunitária das manifestações religiosas pode integrar o patrimônio cultural e receber proteção constitucional sem violação à laicidade:
“A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade.”
[RE 494.601, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]
Ao mesmo tempo, a atuação estatal deve permanecer neutra em matéria confessional, conforme assentado pela Suprema Corte:
“O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa. Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais (...).”
[ARE 1.315.221 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2021, 1ª T, DJE de 20-8-2021.]
A proposição observa esses parâmetros, pois não estabelece hierarquia entre religiões, não impõe participação em celebrações, não condiciona o acesso a serviços públicos à adesão religiosa e não destina recursos automaticamente a qualquer entidade ou evento. O incentivo previsto tem fundamento cultural e turístico, e não confessional.
Quanto à iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo, emprego, função ou estrutura administrativa, não altera o regime jurídico dos servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 917 da repercussão geral, que:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
O projeto permanece no plano das diretrizes gerais de política cultural e preserva ao Poder Executivo a decisão sobre a instituição de programas, a celebração de parcerias, a formação do cadastro e a definição dos procedimentos administrativos pertinentes. Não há contratação obrigatória, repasse automático de recursos ou execução administrativa rígida.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1700/2025.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1700/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal