Distribuição

Ementa da Proposição

RECONHECE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APOIO A EVENTOS RELIGIOSOS DE CUNHO CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1700/2025, QUE “RECONHECE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APOIO A EVENTOS RELIGIOSOS DE CUNHO CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Marcos Dias

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1700/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias, que reconhece como manifestações culturais do Município os eventos religiosos dotados de relevância histórica, artística, identitária ou turística, desde que abertos ao público e vinculados à preservação das tradições populares.

A proposição estabelece critérios para a caracterização desses eventos, diretrizes para eventual apoio, promoção ou parceria pelo Poder Executivo e a possibilidade de cadastro anual das manifestações. O texto prevê regulamentação por ato do Poder Executivo e vigência na data de sua publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual relativa à cultura, ao patrimônio cultural e ao turismo. A matéria também se harmoniza com os arts. 23, III e V, 215 e 216 da Constituição Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, proporcionar os meios de acesso à cultura e garantir o pleno exercício dos direitos culturais.

No plano municipal, a iniciativa encontra fundamento nos arts. 30, I e II, e 44, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Os arts. 292 e 293 da Lei Orgânica determinam que o Município promova e incentive o turismo como fator de valorização e preservação do patrimônio cultural da Cidade, inclusive mediante a proteção dos bens culturais e a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico.

A proposição também se mostra compatível com os arts. 337, 338, III e IV e 346, VII, da Lei Orgânica, que asseguram a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações, o acesso às expressões culturais populares, o apoio à produção e à circulação de bens culturais e o incentivo às manifestações culturais de caráter popular.

Sob o aspecto material, o reconhecimento da dimensão cultural de eventos religiosos não implica adoção de crença oficial, preferência confessional ou vinculação do Município a determinada religião. A proposição não reconhece como cultural todo e qualquer culto ou celebração religiosa, mas apenas os eventos dotados de relevância histórica, artística, identitária ou turística, abertos ao público e relacionados à preservação de tradições populares.

O Supremo Tribunal Federal reconhece que a dimensão comunitária das manifestações religiosas pode integrar o patrimônio cultural e receber proteção constitucional sem violação à laicidade:

Ao mesmo tempo, a atuação estatal deve permanecer neutra em matéria confessional, conforme assentado pela Suprema Corte: A proposição observa esses parâmetros, pois não estabelece hierarquia entre religiões, não impõe participação em celebrações, não condiciona o acesso a serviços públicos à adesão religiosa e não destina recursos automaticamente a qualquer entidade ou evento. O incentivo previsto tem fundamento cultural e turístico, e não confessional.

Quanto à iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo, emprego, função ou estrutura administrativa, não altera o regime jurídico dos servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 917 da repercussão geral, que:

O projeto permanece no plano das diretrizes gerais de política cultural e preserva ao Poder Executivo a decisão sobre a instituição de programas, a celebração de parcerias, a formação do cadastro e a definição dos procedimentos administrativos pertinentes. Não há contratação obrigatória, repasse automático de recursos ou execução administrativa rígida.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1700/2025.


Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1700/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias.


Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20250301700Protocolo10571
AutorVEREADOR MARCOS DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/09/2025Despacho12/16/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/19/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/03/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/05/2026Pág. do DCM da Publicação 48/49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 16ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/18/2026Pág. do DCM da Publicação 34



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/02/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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