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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1551/2025, QUE “INCLUI NA LEI N° 5.919/2015 A CIDADE DE SAINT-OUEN (SEINE-SAINT-DENIS), NA FRANÇA, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1551/2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, que “INCLUI NA LEI N° 5.919/2015 A CIDADE DE SAINT-OUEN (SEINE-SAINT-DENIS), NA FRANÇA, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
A proposição tem como finalidade incluir a Cidade de Saint-Ouen, na França, na lei municipal que consolida a legislação referente às cidades-irmãs. O projeto estabelece programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, educacional, científica, turística, tecnológica, econômica, comercial, artística e de patrimônio histórico, visando fortalecer os laços e o desenvolvimento mútuo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição em análise.
A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal, inserindo-se na competência legislativa do Município. A Constituição Federal estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe também suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme previsão expressa no art. 30, incisos I e II. O
Essa prerrogativa municipal é explicitamente reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que confere ao Município a prerrogativa de irmanação com cidades do Brasil e de outros países conforme o art. 30, inciso IV, alínea "l". O projeto, ao promover a cooperação interfederativa e o intercâmbio cultural e econômico, atua no pleno exercício de sua competência.
O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de cooperação interfederativa, que se manifesta por meio de lei. A proposição apenas insere a referida cidade na lei de irmandade e estabelece programas de cooperação, sem criar cargos, empregos ou impor despesa direta e específica à estrutura administrativa.
A atuação legislativa em temas de fomento cultural e intercâmbio não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local.
Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 1 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1551/2025.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente