Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI Nº 26-A/2025
    ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS.

Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica acrescida a Seção I - Do Cancelamento de Serviços ao Capítulo III - Do Atendimento ao Consumidor da Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10.(...)
Seção I - Do Cancelamento de Serviços

"Art. 10-A O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua, contratados pela internet ou por outros meios digitais equivalentes, poderá ser realizado de forma simplificada, observadas as seguintes regras mínimas:

I - a função de cancelamento do serviço deverá possuir o mesmo destaque visual que as demais funções na plataforma de atendimento;

II - as operadoras e prestadoras de serviços deverão disponibilizar guias explicativos, em texto e vídeo, sobre o uso da função de cancelamento, devendo tais orientações estarem acessíveis em local de fácil visibilidade;

III - após a solicitação de cancelamento, será permitida apenas uma tela ou aviso de confirmação, sendo vedadas práticas que dificultem ou desviem a escolha do consumidor;

IV - o cancelamento não poderá ser condicionado à quitação de eventuais subsídios, devendo o consumidor ser informado sobre a continuidade da cobrança ou meios de negociação, sem prejuízo da rescisão contratual;

V - a efetivação do cancelamento deverá gerar um comprovante eletrônico automático, contendo, no mínimo: 

a) identificação do consumidor; 

b) dados e horário da solicitação; 

c) identificação do fornecedor do serviço; 

d) código de rastreamento ou protocolo de solicitação;

VI - é vedada a realização de qualquer contratação de serviço via internet ou telefone enquanto o setor de cancelamento da mesma prestada apresentar dificuldades técnicas que impossibilitem ou dificultem uma rescisão contratual por parte do consumidor

VII – no ato do cancelamento, é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer medida que dificulte ou constranja a rescisão contratual, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.

Parágrafo único. A inobservância das regras deste artigo constituirá conduta infracional sujeita às avaliações previstas no artigo 5º desta Lei.

Art. 10-B O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua também poderá ser realizado presencialmente, em lojas físicas, postos de atendimento ou estabelecimentos equivalentes das prestadoras de serviço, observadas as seguintes disposições:
            I – o atendimento presencial para cancelamento deverá ser gratuito, imediato e simplificado, vedadas exigências desnecessárias ou a imposição de obstáculos ao consumidor;

            II – o consumidor deverá receber, no ato do cancelamento, comprovante físico ou eletrônico que contenha, no mínimo, o número de protocolo, a data e o horário da solicitação;

            III – é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer conduta que constranja ou dificulte a efetivação do cancelamento presencial, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.


            Parágrafo único. As prestadoras deverão garantir que o cancelamento presencial produza os mesmos efeitos e prazos que o cancelamento realizado por meios eletrônicos ou telefônicos."
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 23 de outubro de 2025



    Vereador Átila Nunes
    Presidente



    Vereador Dr. Gilberto
    Vice-Presidente



    Vereador Inaldo Silva
    Vogal



    Informações Básicas

    Código20250300026Protocolo239
    AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de Tramitação Ordinária

    Datas
    Entrada02/17/2025Despacho02/25/2025

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio10/23/2025Data de Fim de Prazo10/28/2025
    Data da Reunião10/23/2025Data da Publicação10/31/2025
    Pág. do DCM da Publicação29/30Data da Republicação
    Pág. do DCM da Republicação

    ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
    VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
    Data da Sessão11/04/2025Data da Publ. da Sessão11/05/2025

    Observações:



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