OFÍCIO GP Nº 116/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1968, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Rocal, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 8.913, DE 27 DE MAIO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o
caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:


I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e


II - multa, a partir da segunda autuação.


Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.






EDUARDO PAES
Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/27/2025Despacho 05/27/2025
Publicação 05/28/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4-5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 27/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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