Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 67/2026

Projeto de Lei nº 1864/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA "DESAFIO JOVEM INOVADOR" NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PROTAGONISMO JUVENIL, A EDUCAÇÃO PRÁTICA E A INOVAÇÃO CIDADÃ POR MEIO DE UM CONCURSO ANUAL DE SOLUÇÕES CRIATIVAS PARA DESAFIOS REAIS DO MUNICÍPIO”.

AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 926/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “Cria o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro — na ementa e nos arts. 1º e 4º, I, da proposição —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXV do mesmo dispositivo, e com os arts. 275, 276 e 277; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
No entanto, as disposições dos arts. 3º, caput, e 5º podem conflitar com o previsto no art. 71, II, “b”, da LOM

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 12.852/2013, que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”.

Lei Estadual nº 9.848/2022, que “Cria o Programa “Sou Jovem, Sou Empreendedor” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

Quanto à fixação de prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (art. 11, caput, da proposição), verificar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 3.394/AM.
Ademais, convém considerar que a expressão “suplementadas, se necessário” (art. 12 da proposição) diverge do teor do art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20260301864 Protocolo11450
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA "DESAFIO JOVEM INOVADOR" NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PROTAGONISMO JUVENIL, A EDUCAÇÃO PRÁTICA E A INOVAÇÃO CIDADÃ POR MEIO DE UM CONCURSO ANUAL DE SOLUÇÕES CRIATIVAS PARA DESAFIOS REAIS DO MUNICÍPIO.

Datas
Entrada 02/24/2026
    Despacho
03/10/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/16/2026 Data do Retorno03/17/2026
Número do Informativo67 Ano do Informativo2026
Data da Publicação03/18/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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