Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 65| 2025
PROJETO DE LEI Nº 40/2025, QUE “AUTORIZA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E OUTRAS DOENÇAS INVISÍVEIS A ESTACIONAREM SEUS VEÍCULOS EM VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: Vereadora TALITA GALHARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, foi encontrada a seguinte lei similar:
Lei nº 8.368/2024 (PL nº 2.629/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Rogério Amorim e Carlos Bolsonaro, que “RECONHECE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO”.
Observação: atentar para o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do Município (LOM), que estabelece a gratuidade no estacionamento para portadores de deficiência.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomenda-se observar o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2