Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 780/2025-PL





PROJETO DE LEI nº 863/2025, que “Inclui dispositivo na Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010 para permitir indicação de projeto que receberá doação por doador ou contribuinte doador”.


Autoria: Vereador Felipe Michel





A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:





1. SIMILARIDADE


Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições similares ou correlatas à presente:


1.1 - Sancionada:


Lei nº 5.208, de 1º/07/2010, que “cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências”, oriunda do PL nº 560/2010, de iniciativa do Poder Executivo.


1.2 - Arquivadas:


PL nº 1348/2015, que “acrescenta dispositivo à Lei nº 5.208/2010, permitindo ao doador contribuinte do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas para o Fundo Municipal do Idoso indicar o programa ou ação para destinação dos recursos doados”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo; e


PL nº 2019/2020, que “institui a Política Municipal do Idoso e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 197/2020).





2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


Estando o novo dispositivo proposto a ser acrescido à Lei nº 5.208/2010 (art. 14-A) a versar sobre aspecto de um dos itens que compõem a receita do Fundo Municipal do Idoso, tratado no art. 10, V (doação), da Lei objeto de alteração, a relação lógica por conexão, deste artigo com o dispositivo proposto se evidencia, conferindo a este, portanto, natureza de parágrafo daquele artigo. Não se tratando de assunto novo e sem conexão com artigo existente integrante da Lei objeto de alteração, afigura-se inadequado contemplá-lo por meio de novo artigo. Ademais, os artigos 14 e 15, limítrofes do novo artigo proposto, tratam de disposições finais ao capítulo (remanejamento orçamentário e prazo de criação do Fundo). Assim, deve-se atentar à ordenação lógica (LC 48/2000, art. 10, III, ‘b’ e ‘c’) e converter os dispositivos propostos em parágrafos do art. 10 da Lei objeto de alteração, sem olvidar a identificação do artigo alterado com as letras ‘NR’ (LC 48/2000, art. 11, III, ‘d’).


Atentar que não há uso da sigla “FMI” na Lei objeto da proposta de alteração. Seu uso proposto, portanto, representará sua primeira aparição no texto da Lei objeto de alteração. Consequentemente, deve ser acompanhado da explicitação de seu significado (LC 48/2000, art. 10, II, ‘e’).


Em atenção ao art. 10, I, ‘a’ e II, ‘a’, da LC 48/2000, sugere-se explicitar o que se entende por “contribuinte-doador” e o sentido da distinção em relação ao conceito de doador simples; assim também como a que se deve entender pela a sentença “aquelas permitidas pela legislação realizadas por si” e o que a distingue da “doação direta” a projeto. Por fim, a grafia de “contribuinte doador” (com ou sem hífen) deve ser uniformizada na ementa e no texto da proposição.





3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A espécie de receita do Fundo Municipal do Idoso enfocada na proposição, a doação, recebe tratamento de benefício fiscal na apuração do valor devido do Imposto de Renda (art. 12, I, da Lei federal nº 9.250, de 26/12/1995, conforme alterada), seja o doador pessoa física, seja pessoa jurídica, quando feita a fundo público (sejam estaduais ou municipais ou nacional), controlado por Conselho e nas condições e limites estabelecidos na Lei federal nº 12.213, de 20/12/2010. Observa-se que a dicção normativa federal expressa sempre a doação ao fundo, jamais fazendo menção da possibilidade de vinculá-la a projetos ou entidade escolhidos pelo doador, no sentido de delegar ao particular a competência legal pública dos Conselhos de definir os programas e projetos que devam receber os recursos públicos do Fundo, e alinhá-los à política pública legalmente estabelecida para a pessoa idosa. Tem-se, então, que a competência para legislar sobre doação a fundo público do idoso, à vista de sua repercussão fiscal de renúncia de receitas tributárias relacionadas ao Imposto de Renda, que é um tributo federal, seria da União (CF art. 48, I, c/c arts.150, §6º e 153, III), e não de ente federativo local.

Entretanto, em entendendo-se que a proposição, apesar de tratar de ato civil (doação) com implicação de renúncia de receita de imposto da alçada de competência legislativa da União, apresenta, predominantemente, interesse local em disciplinar modelo de captação de recursos em favor da implementação da política pública municipal de atendimento aos direitos da pessoa idosa, a matéria estaria inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I (interesse local) e III (aplicar suas rendas), da Lei Orgânica do Município, e a competência da Casa para legislar sobre a matéria estaria subsumida no art. 44, caput e inciso I (arrecadação e aplicação de rendas), do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

Em considerando-se que há competência municipal para legislar sobre a matéria, a iniciativa do processo legislativo seria a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria da proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

A proposição contempla a chamada “doação casada”, de longa data controvertida, por vezes também referida como “direcionamento de recursos”, “certificados de captação”, “banco de projetos” e que tais. A controvérsia contrapõe concepções antagônicas, que deságuam em litígios judiciais, daqueles que defendem a autonomia dos conselhos para regular a forma de captação de recursos de doação, daqueles que defendem o princípio da legalidade na regulação, estes divididos entre os que aceitam regulação legal local e os que entendem ser matéria afeta exclusivamente à competência legislativa nacional, havendo ainda aqueles que veem impedimento constitucional a qualquer medida legal de delegar ao doador particular a discricionariedade de decidir qual projeto deve receber financiamento público com recurso oriundo de sua doação. A controvérsia se dá tanto com relação a fundo dos direitos da criança e do adolescente, quanto a fundo de direitos da pessoa idosa. Quanto ao primeiro, o tema parece pacificado com a vigência da Lei federal nº 14.692, de 03/10/2023, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica. Quanto ao segundo, que nos interessa diretamente, o Senado Federal aprovou o PL nº 3618/2023, que altera a Lei federal nº 12.213, de 20/01/2010 ( mencionada no item 4 desta Informação), para atualizar sua terminologia e possibilitar ao doador de recursos aos fundos da pessoa idosa a indicação da destinação desses recursos. A matéria encontra-se em processamento na Câmara dos Deputados.

Atentar que no MRJ: a) não há uma política pública própria legalmente instituída de atenção à pessoa idosa, haja vista o arquivamento do PL nº 2019/2020, conforme item 1 desta Informação, limitando-se a Lei nº 5.208, de 01/07/2010 a fazer remissão às Leis federais nº 8.842, de 04/01/1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, e nº 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e b) a gestão do Fundo do Idoso não cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, mas sim à Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, cujo titular, entretanto, deve solicitar ao COMDEPI “a política de aplicação dos recursos” (Lei nº 5.208/2010, art. 12).


Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6


De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20250300863 Protocolo
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010 PARA PERMITIR A INDICAÇÃO DE PROJETO QUE RECEBERÁ DOAÇÃO POR DOADOR OU CONTRIBUINTE DOADOR

Datas
Entrada 06/10/2025
    Despacho
07/03/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/08/2025 Data do Retorno07/16/2025
Número do Informativo780 Ano do Informativo2025
Data da Publicação07/17/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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