Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, EM UM PERCENTUAL MÍNIMO DE TRINTA POR CENTO, DE PRODUTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AOS PACIENTES DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1104/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, EM UM PERCENTUAL MÍNIMO DE TRINTA POR CENTO, DE PRODUTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AOS PACIENTES DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.

Autor: Vereador Junior da Lucinha

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1104/2018, que obriga hospitais da rede pública municipal a destinar percentual mínimo (escalonado até 30%) de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida a pacientes, fixa critérios de preferência na aquisição, prevê cláusula contratual para terceirizações e dispõe sobre medidas de educação agroecológica e formação continuada vinculadas à implementação, com despesas à conta de dotação orçamentária própria e vigência na data da publicação.

O veto sustenta, em síntese, vício formal de iniciativa e afronta à separação dos poderes, por tratar de planos e programas e por impor medidas relativas a órgãos e estruturas da Administração.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

No exame do veto, verifica-se que o núcleo da proposição trata sobre política pública de saúde, notadamente qualidade nutricional da alimentação hospitalar, e sobre diretrizes de aquisição com viés de sustentabilidade, matéria que se harmoniza com o dever constitucional de concretização do direito à saúde (CF/88, art. 196), cuja essencialidade limita a discricionariedade político-administrativa.

Ademais, a Suprema Corte registra, em controle concentrado, a existência de competência administrativa comum entre os entes federados em matéria de saúde (CF, art. 23, II) e a possibilidade de suplementação municipal quando houver interesse local, contexto em que se insere a disciplina da alimentação hospitalar municipal.

Quanto ao argumento central do veto, de vício formal por iniciativa privativa, o Regimento Interno prevê hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, inclusive para projetos que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos e sobre políticas, planos e programas municipais.

Ocorre que a análise da reserva de iniciativa não pode ser meramente nominalista, devendo recair sobre o conteúdo: se a lei remodela estrutura administrativa, altera atribuições de órgãos ou regime de servidores. No ponto, aplica-se a orientação do STF (Tema 917), segundo a qual:

A mesma fonte registra, ainda, que não ofende a reserva de iniciativa lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça formas de publicidade institucional em aplicativo de saúde pública, reforçando a compreensão de que leis parlamentares podem impor encargos voltados à concretização de direitos sociais, desde que não invadam o núcleo de organização administrativa.

No caso, Projeto de Lei não cria cargos, não reestrutura secretarias e não redefine, por comando direto, atribuições internas de órgãos, somente fixa percentuais e critérios de aquisição de gêneros alimentícios para hospitais da rede municipal, providência que se insere na normatização de diretrizes de prestação de serviço público de saúde.

Ainda que o texto mencione medidas de educação agroecológica e formação continuada, não se extrai comando de criação formal de órgão, nem detalhamento de estrutura, permanecendo a implementação sujeita às decisões administrativas e ao planejamento setorial.

Assim, não se evidenciando violação constitucional insanável por iniciativa ou separação de poderes à luz da jurisprudência do STF acima transcrita, as razões do veto não merecem prevalecer no âmbito desta Comissão.

Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1104/2018.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20180301104Protocolo006657
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/18/2018Despacho12/19/2018

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/23/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/02/2026Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:


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