Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 989/2025-PL
Projeto de Lei nº 1128/2025, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DIEGO FARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12, art. 30, I, II e art. 128, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
Contudo, convém atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados e DF para legislar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV, CF/88), cabendo ao município apenas suplementar tal matéria, no que couber, em relação aos assuntos de interesse local (art. 30, I e II, CF/88).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2