Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 989/2025-PL

Projeto de Lei nº 1128/2025, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DIEGO FARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 12, art. 30, I, II e art. 128, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

Contudo, convém atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados e DF para legislar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV, CF/88), cabendo ao município apenas suplementar tal matéria, no que couber, em relação aos assuntos de interesse local (art. 30, I e II, CF/88).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012”.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.




RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20250301128 Protocolo6642
AutorVEREADOR DIEGO FARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FERNANDO ARMELAU Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/12/2025
    Despacho
08/26/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/28/2025 Data do Retorno09/04/2025
Número do Informativo989 Ano do Informativo2025
Data da Publicação09/09/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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