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INFORMAÇÃO Nº 1.041 | 2025PROJETO DE LEI Nº 1.194/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ABRIGOS POR FABRICANTES DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Fabio Silva
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à proposição em tela:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.375/2019, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O SISTEMA BANCO DE RAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.008/2022, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.047/2025, de autoria do Vereador Fernando Armelau, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS CUIDADORES DE CÃES E GATOS – ADOTE UM PROTETOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 7.359/2022 (PL nº 778/2021), de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO ANIMAL, A SER CONCEDIDO ÀS EMPRESAS QUE REALIZAREM DOAÇÕES DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS A ABRIGOS E ONG QUE ATUEM NA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 7.455/2022 (PL nº 592/2021), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO”.
Lei nº 4.963/2008 (PL nº 1.588/2008), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CUJA A FINALIDADE SEJA A PROTEÇÃO E/OU A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DESDE QUE COMPROVADO O ESTADO DE NECESSIDADE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, recomendando-se observar o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal para a redação dos desdobramentos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “m”, e XLI, em consonância com os arts. 460 e 461, I e II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput e no inciso III do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Quanto à redação dada ao caput do art. 4º da proposição, recomenda-se verificar hipótese de eventual conflito com o consignado no art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>, bem como do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2