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PROJETO DE LEI
Nº
1104/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em um percentual mínimo de trinta por cento, de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública municipal
Autor(es):
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os hospitais da rede pública do município ficam obrigados a destinar um percentual mínimo de trinta por cento de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos seus pacientes.
Parágrafo único. A aquisição dos produtos orgânicos ou de base agroecológica para a alimentação dos pacientes dos hospitais da Rede Municipal ocorrerá da seguinte forma escalonada e gradual:
I - a aquisição dos produtos nos doze primeiros meses após a sanção desta L
ei de
verá compor um percentual mínimo de dez por cento;
II - nos doze meses subsequentes, o percentual mínimo a ser adquirido será de vinte por cento
;
III - nos doze meses subsequentes, o percentual mínimo de compra dos produtos orgânicos e de base agroecológica para a alimentação de paciente
s a
tin
girá os trinta por cento.
Art. 2º Caracteriza-se como produto orgânico, seja ele
in natura
ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos do art. 2º,
caput
, da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Define-se como sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
n
ão re
nováve
l, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme preconiza o art. 1º,
caput
, da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º Na aquisição dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, os hospitais da rede pública
m
unicipal observarão os seguintes critérios:
I - quanto aos produtores orgânicos, terão preferência:
a) os cadastrados no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;
b) os organizados em associações e cooperativas;
c) os enquadrados no conceito de agricultura familiar;
d) demais produtores;
II - quanto à origem dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, sendo urbano, periurbano ou rural, terão preferência:
a) os produzidos no
m
u
nicípio onde se localize a unidade hospitalar da rede pública
m
unicipal do Rio de Janeiro;
b) os produzidos no Estado do Rio de Janeiro, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega em relação aos produtos orgânicos provenientes dos demais estados da Federação;
c) demais estados da Federação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de contratos de aquisição de gêneros alimentícios por empresas terceirizadas deverão conter cláusulas prevendo sua nulidade em caso do não cumprimento do percentual exigido nesta Lei.
Art. 4º Para a implementação desta Lei, se faz necessário criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RIO)
,
bem como nas escolas técnicas agrícolas da
r
ede
m
unicipal de
e
nsino
,
de forma que seu quadro técnico seja qualificado, com a respectiva transferência de tecnologia para os agricultores do Estado do Rio de Janeiro, fomentando a conversão e transição para a agroecologia e produção orgânica.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Informações Básicas
Código
20180301104
Protocolo
006657
Autor
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
12/18/2018
Despacho
12/19/2018
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/24/2025
Data do Recibo
11/28/2025
Prazo Final
19/12/2025
Data do Retorno
12/19/2025
Observações:
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