Emenda Aditiva nº 74 de 09/06/2025 às 15:13:32
Autor
Vereador FERNANDO ARMELAU
Ementa
Acrescenta novo inciso e parágrafo único ao artigo 43 do PLDO 2026.
Texto
"Inciso novo - O demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária e o consolidado da Administração Direta e Indireta, conforme a Lei Complementar n° 186, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração e divulgação do fluxo de caixa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Parágrafo único O demonstrativo do inciso novo será atualizado mensalmente, com a comparação entre os valores projetados e os realizados."
Justificativa
A presente emenda visa assegurar maior transparência, controle e eficiência na gestão fiscal, por meio da inclusão, no PLDO, do demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária, bem como do consolidado da Administração Direta e Indireta. Essa medida está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 186, de 23 de março de 2018. Em 2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, composta pelos Ministros André Mendonça (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.333.743 Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, decidindo que a referida lei é constitucional e, portanto, a norma está plenamente válida e em vigor. Porém, não cumprida pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Do ponto de vista técnico, o fluxo de caixa projetado é uma ferramenta essencial para o monitoramento da solvência fiscal e para o planejamento financeiro de curto prazo, permitindo identificar antecipadamente eventuais desequilíbrios entre receitas e despesas. A atualização mensal do demonstrativo, com a comparação entre os valores projetados e realizados, proporciona uma análise contínua da execução orçamentária e financeira, contribuindo para o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente nos seus artigos 1º, 4º e 48, que tratam da transparência, do planejamento e da responsabilidade na gestão fiscal. Além disso, tal medida fortalece o controle social e o acompanhamento por parte dos órgãos de controle interno e externo, em consonância com os princípios da publicidade, eficiência e legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Comissões a serem distribuidas
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