Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1618-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que Dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 3º Os cargos atualmente existentes de Técnico de Controle Externo, de que trata a Lei nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012, passam a ser denominados Analista de Controle Externo.
Parágrafo único. Os concursos públicos que venham a ser realizados passarão a exigir o nível superior de graduação como requisito para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo.
Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
Art. 5º Os requisitos de ingresso e o rol de atribuições dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passam a ser os dispostos no Anexo I.
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Das classes e níveis
Art. 6º As categorias funcionais de provimento efetivo do quadro permanente de que trata esta Lei são organizadas em sistema de carreira, escalonada em classes e níveis, na forma dos Anexos II e III.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos inativos com direito à paridade, na forma da lei.
§ 2º Para fins de progressão entre classes e níveis, além do requisito tempo de serviço, poderá ser exigido do servidor o alcance do desempenho mínimo esperado, aferido por meio de avaliação individual, a ser disciplinada por ato normativo próprio.
Dos ciclos de avaliação funcional
Art. 7º Os servidores efetivos de que trata esta Lei serão submetidos aos ciclos de avaliação funcional, que consistem em processos permanentes de aferição de desempenho individual.
§ 1º Os ciclos serão implementados a partir da vigência desta Lei, vedada a sua aplicação retroativa.
§ 2º Ato próprio do Tribunal poderá disciplinar os critérios de elegibilidade para fins de submissão dos servidores efetivos ao ciclo de avaliação funcional.
§ 3º A avaliação funcional observará critérios objetivos, atrelados às seguintes dimensões:
I – resultados individuais;
II – competências profissionais;
III – complexidade das atividades realizadas, à luz dos conhecimentos e habilidades exigidos;
IV – cumprimento dos deveres funcionais; e
V – desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 4º Cada ciclo terá a duração do exercício financeiro em questão.
§ 5º Ao final de cada ciclo, o servidor será avaliado e enquadrado em um dos grupos de que trata o Anexo IV.
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Da remuneração
Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo é composta pelo vencimento básico, pela gratificação de controle externo, pela gratificação de desempenho individual, pelo adicional por tempo de serviço, pelo adicional de qualificação, pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas na legislação geral ou específica, e por demais direitos pessoais.
Art. 9º O sistema remuneratório previsto no art. 8º não servirá de base para efeito de cálculo de vencimento ou remuneração de servidores cedidos por outros órgãos ao Tribunal de Contas.
Do vencimento básico
Art. 10. O vencimento básico dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passará a observar os valores do Anexo II.
Da gratificação de controle externo
Art. 11. A gratificação de controle externo, verba de caráter permanente instituída na Lei municipal nº 2.155, de 30 de maio de 1994, passa a observar o sistema de pontos constante do Anexo III.
Da gratificação de desempenho individual
Art. 12. O servidor avaliado durante o ciclo funcional de que trata o art. 7º será enquadrado em um dos grupos previstos no Anexo IV, para fins de percepção da gratificação de desempenho individual.
§ 1º O Tribunal, mediante ato próprio, poderá estabelecer limites máximos de alocação de servidores em cada um dos grupos previstos no Anexo IV.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo possui natureza permanente e cumulativa, sendo devida ao final de cada ciclo de avaliação funcional e integrando a base de cálculo para todos os fins desta Lei, bem como em relação à contribuição previdenciária.
§ 3º A gratificação de desempenho individual poderá alcançar o máximo de 300 (trezentos) pontos, consoante regulamentação própria.
§ 4º A integralização financeira da gratificação em cada ciclo fica condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, consoante regulamentação própria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderá, por ato próprio:
I – alterar as atribuições e requisitos dos cargos a que se refere esta Lei, visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho e obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos;
II – instituir ou alterar as especializações nos cargos de provimento efetivo, por meio da transposição do quantitativo de cargos vagos, desde que não ocorra aumento de despesa; e
III – realizar a transposição do quantitativo de vagas de um cargo para outro, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 14. Os servidores atuais não sofrerão decréscimo remuneratório em decorrência desta Lei.
Art. 15. Os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio creche/educação, mediante regulamentação própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, naquilo que não conflitarem com a legislação específica.
Art. 17. Os cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro são considerados típicos de Estado, por exercerem função essencial ao controle externo da Administração Pública.
Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO Presidente
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO
II - para o cargo de Analista de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso.
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO:
• Executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Instruir, confeccionar e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;
• Realizar atividades de natureza técnica ou administrativa no auxílio às ações de controle externo realizadas pela Corte de Contas;
• Prestar o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;
• Executar outras tarefas de apoio técnico e administrativo determinadas;
• Apoiar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e
• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Auditor de Controle Externo – Sem Especialidade
• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Contabilidade
• Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados à contabilidade em geral;
• Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral;
• Emitir pareceres sobre assuntos contábeis;
• Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional;
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia
• Executar atividades relacionadas à fiscalização e à análise de projetos, orçamento e execução financeira das obras realizadas pela Administração Pública do Município do Rio de Janeiro;
• Exercer atividades de elaboração, supervisão, coordenação, execução e fiscalização dos trabalhos relacionados a obras públicas e construções em geral, executados direta ou indiretamente pelo Tribunal;
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Tecnologia da Informação
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas ao exercício do controle externo no Município do Rio de Janeiro, especialmente em relação aos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no que concerne à aquisição de equipamentos, serviços e sistemas da área de Tecnologia da Informação;
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à realização de auditorias de sistemas;
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
(ANOS)
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
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