Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 350/2025, que “DÁ O NOME DE PRAÇA VEREADOR ÍTALO CIBA (1959-2024) À PRAÇA INOMINADA NO BAIRRO DE MAGALHÃES BASTOS”.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 350/2025, que “DÁ O NOME DE PRAÇA VEREADOR ÍTALO CIBA (1959-2024) À PRAÇA INOMINADA NO BAIRRO DE MAGALHÃES BASTOS”, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro. A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.
No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.
Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.
A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.
Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 350/2025.
Sala da Comissão, 5 de maio de 2025
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de maio de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 350/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 5 de maio de 2025
.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente