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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1171/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “TRIADE : FAMÍLIA – ESCOLA – TERAPIA” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1171/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias. A proposição visa a instituir o Programa “Tríade: Família – Escola – Terapia” no Município, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e necessidades educacionais especiais, por meio da integração e articulação contínua entre os núcleos familiar, escolar e terapêutico.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O Programa “Tríade: Família – Escola – Terapia” apresenta natureza programática, fixando finalidades, diretrizes e ações de cooperação intersetorial voltadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, dificuldades de aprendizagem e outras condições, sem redesenhar estrutura administrativa nem criar cargos ou atribuições internas; a execução concreta, inclusive fluxos, PDI, formação continuada e parcerias, é remetida ao Poder Executivo (art. 8º), preservando a discricionariedade administrativa.
No plano das competências, a matéria insere-se no interesse local (CF, art. 30, I e II) e na competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública e proteger pessoas com deficiência (CF, art. 23, II), com reforço ao acesso educacional (CF, art. 23, V), legitimando a atuação municipal em articulação entre Educação, Saúde e Assistência Social. Materialmente, a proposição é proporcional e adequada ao promover acompanhamento individualizado, integração família-escola-terapia, formação de profissionais e canais permanentes de comunicação, medidas de baixo custo e alto impacto social, que fortalecem inclusão e proteção integral sem interferir em conteúdos curriculares obrigatórios ou normas gerais, cuja observância se assegura pela regulamentação.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1171/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1171/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal